Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HUGERLI CAMARGO - ME
Advogados
ADAO LEITE DE ANDRADE (OAB 5231/GO), ANA KARLA MATIAS DE ANDRADE (OAB 19612/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030032-44.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0163901-93.2010.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HUGERLI CAMARGO - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAO LEITE DE ANDRADE - GO5231 e ANA KARLA MATIAS DE ANDRADE - GO19612-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1030032-44.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão proferido na Execução Fiscal n. 1030032-44.2021.4.01.9999, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executiva.
Argumenta a embargante que, devido ao parcelamento, houve suspensão da exigibilidade do crédito, e, portanto, a prescrição somente teria começado a correr a partir de sua rescisão. Defende, assim, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. De início, cumpre relatar que, após o acórdão que negou provimento à apelação, ainda na Relatoria do Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, a União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Após, interposto recurso especial, julgado na Relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, através de decisão monocrática, tornou-se nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando que esta Corte aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1030032-44.2021.4.01.9999 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Analisando o acórdão embargado, verifico assistir razão à parte embargante. De fato, houve pedido de parcelamento do crédito, o que interrompe o curso do prazo prescricional. Assim, passo à análise do mérito. Mérito O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966,estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva.
Na sua redação original, o CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, e na sua vigência o antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR) tinha jurisprudência sumulada no verbete n. 78, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição." Posteriormente, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005, passou-se a dispor que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
Eis o dispositivo: "Art. 174.A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único.A prescrição se interrompe: I –pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;" A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Confiram-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃORECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 179. PROVIMENTO NEGADO.
1. A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação,se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). (...) (STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOTRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Estabelece o art. 174, do Código Tributário Nacional, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. A execução fiscal foi ajuizada anteriormente à edição da Lei Complementar118/2005, de modo que, após a constituição definitiva do crédito tributário, o marco interruptivo da prescrição é a citação válida da parte executada, retroagindo, entretanto à data do ajuizamento da ação, se a citação for viabilizada no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 219, §§ 1º e 4º, do CPC/1973 e art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015).
3. De acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
4. Caso em que o exame dos autos revela que a parte exequente não deu causa à demora para a citação,a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, notadamente no período em que o feito tramitou perante o Juízo Estadual.
5. Apelação provida. (AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, relator, PJe 09/09/2023) Não deverá, contudo, ser pronunciada a prescrição se a parte exequente não der causa à demora para a citação, ou seja, se a demora decorrer de problemas no impulso oficial do processo por parte do Poder Judiciário. É o que dispõe a Súmula n. 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição." A questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese (Tema 179): "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário." No caso dos autos, a constituição do crédito executado ocorreu na data de entrega da declaração pelo contribuinte, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, em 30/05/2005 (ID 166530059, fl. 65), sendo a ação ajuizada em 03/05/2010.
Ainda, em 15/09/2006 a parte executada formulou pedido de parcelamento do crédito, o qual não foi validado em razão da "inexistência de pagamento da primeira parcela" (ID 166530059, fl. 68). De acordo com a Súmula n. 653 do STJ, "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". Assim, impõe-se a anulação do acórdão embargado, vez que, considerando o contexto da lide, não restou configurada a prescrição da pretensão executiva.
Conclusão Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, reformando o acórdão embargado, dar provimento à apelação da União e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030032-44.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0163901-93.2010.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HUGERLI CAMARGO - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAO LEITE DE ANDRADE - GO5231 e ANA KARLA MATIAS DE ANDRADE - GO19612-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA. SÚMULA 653 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão proferido na Execução Fiscal n. 1030032-44.2021.4.01.9999, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executiva.
2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de parcelamento fiscal, ainda que não validado, é apto a interromper o prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código Tributário Nacional (CTN), Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva.
5. Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n.
78. Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”. (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário."
6. A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Precedentes declinados no voto.
7. De acordo com a Súmula n. 653 do STJ, "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
8. No caso dos autos, a constituição do crédito executado ocorreu na data de entrega da declaração pelo contribuinte, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, em 30/05/2005, sendo a ação ajuizada em 03/05/2010. Ainda, em 15/09/2006 a parte executada formulou pedido de parcelamento do crédito, o qual não foi validado em razão da "inexistência de pagamento da primeira parcela". Dessa forma, não se justifica o acolhimento da arguição de prescrição, nos termos da Súmula 653 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, reformando o acórdão embargado, dar provimento à apelação da União e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito, nos termos da Súmula 653, do STJ.
2. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN.
3. Para execuções fiscais ajuizadas antes da LC n. 118/2005, a prescrição é interrompida com a citação válida do devedor; para execuções posteriores, com o despacho que determina a citação.
4. A demora na citação, se decorrente exclusivamente do aparato judicial, não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição, conforme Súmula 106/STJ.
5. Configurada a inércia do exequente na promoção dos atos necessários à efetivação da citação, a prescrição deve ser pronunciada." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único; LC n. 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 29/05/2023; TRF1, AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 09/09/2023; STJ, REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010, Tema 179 A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/06/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HUGERLI CAMARGO - ME Advogados do(a) APELADO: ANA KARLA MATIAS DE ANDRADE - GO19612-A, ADAO LEITE DE ANDRADE - GO5231 O processo nº 1030032-44.2021.4.01.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
HUGERLI CAMARGO - ME
Advogados
ADAO LEITE DE ANDRADE (OAB 5231/GO), ANA KARLA MATIAS DE ANDRADE (OAB 19612/GO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030032-44.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0163901-93.2010.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:HUGERLI CAMARGO - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAO LEITE DE ANDRADE - GO5231 e ANA KARLA MATIAS DE ANDRADE - GO19612 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE)].
Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[HUGERLI CAMARGO - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-47 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de novembro de 2021. (assinado digitalmente)