PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM (X)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030748-75.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
AUTOR: PAMELA CARDOSO VILELA Advogado do(a)
AUTOR: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou :
SENTENÇA
TIPO “A”
I - Relatório Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por PAMELA CARDOSO VILELA contra o UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando “A NULIDADE DAS QUESTÕES da Prova branca Tipo 1: questões nº 16, 34, 54, 67, 68 e Prova Verde, Tipo 2: questões nº 3, 5, 8, 13, 15, 17, 18, 23, 26, 33, 38, 41, 42, 44, 46, 51, 52, 55 e 58, que apresentam erro grosseiro e duplicidade de interpretação, com dubiedade de respostas contrariando o próprio edital de abertura, com a ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO para a autora”.
Alega que as questões impugnadas não têm previsão editalícia, além de conterem erro material. Juntou documentos e procuração. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão id 2126209690, evento
82. Na oportunidade, foi deferida a justiça gratuita. A FGV apresentou contestação no id 2135464307, evento 88, impugnando a gratuidade judiciária. No mérito, requer a rejeição dos pedidos. Regularmente citada, a União não apresentou defesa. Replica no id 2139660855, evento
92.
É o relatório.
II - Fundamentação Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que a parte ré não comprovou que a parte autora aufere renda líquida superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Mantida, desse modo, a AJG anteriormente deferida.
Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora. Em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
No caso em análise, a autora alega ilegalidade na formulação/correção de 26 questões da prova objetiva. Ocorre que a ré FGV (id 2135464308, evento 89), explicou detalhadamente os critérios que foram analisados para cada questão. Inclusive, explica o critério que foi utilizado para todos os candidatos quando da interposição de recurso administrativo. Assim, em que pesem os argumentos levantados pela autora o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073. Plenário, 23.04.2015). Em vista de tais razões, ante a ausência de ilegalidade no certame em questão, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os pedidos (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte em 10% sobre o valor atribuído à causa, pro rata. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. (assinatura eletrônica) Waldemar Cláudio de Carvalho Juiz Federal da 14ª Vara do DF