Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
BRUNO AURELIO FERREIRA JACINTHO
Advogados
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA (OAB 209957/SP), VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 453691/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030833-52.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNO AURELIO FERREIRA JACINTHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA - SP453691 e MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS e outros DESTINATÁRIO(S): BRUNO AURELIO FERREIRA JACINTHOMICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - (OAB: SP209957-A) VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA - (OAB: SP453691) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466139107) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030833-52.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030833-52.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNO AURELIO FERREIRA JACINTHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA - SP453691 e MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS e outros RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)/) 1030833-52.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária processada em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por BRUNO AURÉLIO FERREIRA JACINTHO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS – CREA/GO, concedeu a ordem vindicada.
Sentença integrativa afastou a arguição de decadência da impetração. Narra o impetrante, produtor rural, que contratou junto ao Banco do Brasil cédulas rurais pignoratícias destinadas ao custeio de suas atividades rurais, mas o CREA/GO lavrou os Autos de Infração 6369IFM2021AA e 6371IFM2021AA, sob o fundamento de “exercício ilegal da agronomia na elaboração do projeto de custeio pecuário”. Não foram interpostos recursos voluntários.
Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em atuar no feito, deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1030833-52.2024.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Inicialmente, deve ser afastada a arguição de decadência.
Como bem enfatizou o sentenciante, “o mandado de segurança não foi impetrado contra a lavratura dos autos de infração (2022), mas sim contra a exigência de pagamento das multas, a qual foi materializada pelos boletos com vencimento em 24/05/2024, após a finalização do processo administrativo ID 2138681407. Por sua vez, a ação foi impetrada em 22/07/2024” (id 451859238). Portanto, antes do término do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Submete-se ao reexame deste Tribunal sentença que concedeu a segurança impetrada com o objetivo de declarar a nulidade dos autos de infração 6371IFM2021AA e 6369IFM2021AA, lavrados pelo CREA/GO, afastando a necessidade de contratação de profissional de engenharia/agronomia para a obtenção de crédito de custeio rural pecuário voltado à bovinocultura. A sentença não merece qualquer reforma, pois decidiu a lide em estrita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência consolidada deste Tribunal e das Cortes Superiores.
O ponto nodal da questão posta nos autos reside na análise da legalidade da autuação levada a efeito pelo conselho profissional de engenharia e agronomia contra produtor pecuarista, decorrente da captação de recursos financeiros (cédulas de crédito rural) com fins de custeio da atividade agropecuária de bovinocultura. Com efeito, dispõe o art. 1º da Lei 6.839/1980 que o registro de empresas nos conselhos profissionais, bem como a obrigatoriedade da indicação de responsável técnico habilitado, são regidos pela atividade básica por elas desempenhada ou em relação aos serviços que prestem a terceiros.
A atividade do impetrante reside na exploração econômica da bovinocultura (criação e engorda de gado bovino), enquadrando-se como atividade agropastoril de pecuária. O ato de captação de recursos financeiros e fomento junto ao Banco do Brasil, formalizado por meio de cédulas de crédito rural, e a elaboração de projetos voltados à demonstração da viabilidade financeira do custeio pecuário constituem etapas contratuais internas de gerência negocial e captação de insumos.
A captação e o planejamento financeiro do crédito rural não correspondem, sob qualquer ângulo, ao exercício de atos técnicos privativos e restritos da profissão de engenheiro agrônomo previstos na Lei 5.194/1966. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que as empresas de exploração agropecuária, bem como os atos administrativos conexos de comercialização ou captação de fomento não se sujeitam à ingerência fiscalizatória ou ao registro perante o CREA: "A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. [...] A comercialização de agrotóxicos, por si só, não caracteriza exercício de atividade técnica privativa sujeita à fiscalização do CREA, nem impõe a obrigatoriedade de registro ou contratação de profissional habilitado." (TRF1, AgIntCiv 1004755-85.2020.4.01.4300 – PJe, Relatora Desembargadora Federal Ivani Silva da Luz, j. 25/03/2026, unânime).
"A atividade básica de transporte, carga, descarga e logística de grãos não atrai, por si só, a fiscalização do CREA. [...] A classificação de produtos vegetais, disciplinada pela Lei nº 9.972/2000, não é atividade privativa exclusiva de engenheiro agrônomo. A multa fundada no art. 6º, ‘e’, da Lei nº 5.194/1966 exige demonstração estrita de exercício de atribuição reservada a profissional fiscalizado pelo conselho autuante." (TRF1, ApCiv 1005404-16.2021.4.01.4300 – PJe, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 03/06/2026, unânime).
No mesmo compasso, em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.338.942/SP (Temas 616 e 617), sedimentou a tese de que, ausente lei em sentido formal que expressamente preveja a exclusividade de determinada atividade ao profissional, descabe ao conselho instituir obrigações de registro ou de contratação de responsáveis técnicos. Por conseguinte, a exigência do CREA/GO de condicionar a regular captação de recursos financeiros de custeio pecuário à subscrição de profissional técnico de agronomia carece de amparo legal e extrapola os limites do poder de polícia administrativa delegado à autarquia.
São, portanto, completamente nulos os autos de infração e as penalidades pecuniárias impostas na origem. Acertou igualmente o sentenciante ao autorizar o levantamento do depósito pecuniário efetuado pelo impetrante para a garantia do juízo. Dessa forma, a manutenção integral da sentença recorrida é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1030833-52.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRUNO AURELIO FERREIRA JACINTHO POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO. PRODUTOR RURAL. BOVINOCULTURA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE AGRONOMIA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE CUSTEIO PECUÁRIO. ATIVIDADE BÁSICA. LEI 6.839/1980. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÉCNICA PRIVATIVA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para declarar a nulidade dos autos de infração lavrados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA/GO), afastando a exigência de contratação de profissional de engenharia ou agronomia para obtenção de crédito de custeio rural destinado à atividade de bovinocultura. A sentença também autorizou o levantamento do depósito efetuado para garantia do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se a elaboração de projeto voltado à obtenção de crédito rural para custeio de atividade pecuária caracteriza exercício de atividade técnica privativa de engenheiro agrônomo; ii) se o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia pode exigir a contratação de profissional habilitado como condição para a formalização de operações de crédito rural destinadas à bovinocultura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica a decadência da impetração. O ato apontado como coator não corresponde à lavratura dos autos de infração, mas à exigência de pagamento das multas após a conclusão do processo administrativo, materializada pelos boletos emitidos com vencimento em 24/05/2024. A impetração ocorreu dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
4. O art. 1º da Lei 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional e a exigência de responsável técnico devem ser aferidas a partir da atividade básica exercida pela pessoa física ou jurídica, ou dos serviços prestados a terceiros.
5. A atividade desenvolvida pelo impetrante consiste na exploração econômica da bovinocultura, atividade agropastoril inserida no âmbito da pecuária, não se confundindo com a prestação de serviços técnicos privativos da profissão de engenheiro agrônomo.
6. A contratação de crédito rural por meio de cédulas rurais pignoratícias e a elaboração de documentos destinados à demonstração da viabilidade financeira do empreendimento constituem atos inerentes à gestão econômica e à captação de recursos para custeio da atividade produtiva.
7. A captação de recursos financeiros e o planejamento relacionado ao crédito rural não configuram atividade técnica privativa disciplinada pela Lei 5.194/1966, razão pela qual não se submetem à fiscalização do conselho profissional sob o fundamento de exercício ilegal da agronomia.
8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a incidência do poder de fiscalização do conselho profissional depende da atividade básica efetivamente exercida, não sendo admissível a imposição de registro, contratação de responsável técnico ou aplicação de penalidades sem demonstração do exercício de atividade privativa fiscalizada pelo conselho autuante.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.338.942/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a imposição de registro profissional ou de contratação de responsável técnico depende de previsão legal expressa, não podendo o conselho profissional ampliar suas atribuições por ato administrativo.
10. Ausente fundamento legal para condicionar a obtenção de crédito de custeio pecuário à participação de profissional de agronomia, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos autos de infração e das penalidades deles decorrentes. Mantém-se, por consequência, a determinação de levantamento do depósito judicial realizado para garantia do juízo.
IV.
DISPOSITIVO
11. Remessa necessária desprovida. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA (OAB 209957/SP), VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 453691/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: BRUNO AURELIO FERREIRA JACINTHO Advogados do(a) RECORRENTE: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A, VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA - SP453691 RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS - CREA/GO O processo nº 1030833-52.2024.4.01.3500 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Gab 22 Desª RC - Observação: Pedidos de preferência e/ou sustentação oral - quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 24-08-26 às 18h.
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BRUNO AURELIO FERREIRA JACINTHO
Advogados
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA (OAB 209957/SP), VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 453691/SP)
Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030833-52.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO AURELIO FERREIRA JACINTHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA - SP453691 e MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS e outros Destinatários: BRUNO AURELIO FERREIRA JACINTHOMICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - (OAB: SP209957) VICTOR HUGO FIGUEIREDO DA COSTA - (OAB: SP453691) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 27 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO