Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BARBARA PINTO DE AMARAL
- Advogado
- MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS (OAB 36308/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1030846-35.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BARBARA PINTO DE AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS - BA36308 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). A autora pretende obter o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu(a) filho(a), ocorrido em 07/10/2020.
Decido. Dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91 que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Por sua vez, o art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91, dispensa de carência o benefício de salário-maternidade para a segurada empregada, avulsa e doméstica.
Ademais, o itens 3 e 4 dos Acórdãos das mencionadas ADINs tem a seguinte redação: "3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946".
