Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SUELY VITORIO DE JESUS BERNARDES
- Advogado
- ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB 47604/BA)
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1031069-10.2024.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY VITORIO DE JESUS BERNARDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão de salário maternidade à segurada especial exige a demonstração do trabalho rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência prevista no art. 142, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 27/TRF-1). É vedada a prova exclusivamente testemunhal (Lei 8.213/91, art. 55, §°; STJ, Súm. 149).
Observe-se que a Lei Previdenciária já prevê até a exclusividade de cadastro próprio para fins de comprovação da atividade rural, nos seguintes termos: “§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural da segurada especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.” (Lei 8.213/91, art. 38-B, § 1°).
Embora o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, constante do art. 106, da Lei n. 8.213/91, seja exemplificativo (ADRESP 1132360, DJe 22/11/2010), tais documentos devem ser contemporâneos (TNU, Súmula
34) e idôneos(documentos que não estejam expressos no rol do art. 106, com as alterações da Lei 13.846/2019, são idôneos se contiverem indicação de endereço rural e/ou profissão, não bastando o documento sem informação relevante). São idôneos os documentos que não apresentam indícios de adulteração (TRF-5, 3ª T/PE, RI 04/08/2015, 04/08/2015), cujo conteúdo seja verossímil e passível de confirmação e/ou que tenham sido produzidos em circunstância que denotem espontaneidade e verossimilhança na declaração pessoal.
