Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA CARVALHO LIMA
- Advogado
- ITALO MIRANDA DE SOUZA (OAB 25407/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1031069-15.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA CARVALHO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO MIRANDA DE SOUZA - MA25407 POLO PASSIVO: LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP e outros
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ANTONIA CARVALHO LIMA contra a UNIÃO (Fazenda Nacional) e LÍDER FRANQUIAS E LICENÇAS LTDA. – EPP, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, determinação para “suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido e determinar a imediata suspensão de quaisquer atos de cobrança, inscrição, protesto ou restrição em nome da Autora, inclusive perante órgãos de proteção ao crédito”.
Alega a autora que a Receita Federal constituiu crédito tributário decorrente de suposta omissão de rendimentos e glosa de compensação de IRRF. Sustenta que os proventos de aposentadoria estão abrangidos pela isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portadora de neoplasia maligna. A documentação médica, id. 2251790492, registra diagnóstico de neoplasia maligna de mama, realização de mastectomia, esvaziamento axilar, quimioterapia e radioterapia, além de acompanhamento oncológico.
Quanto aos rendimentos de R$ 14.038,43 atribuídos à Lider Franquias e Licenças Ltda., afirma jamais ter mantido vínculo empregatício, contratual ou de prestação de serviços com a empresa, requerendo a apresentação dos documentos relacionados à utilização de seu CPF. Juntou documentos.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não identifico, neste momento processual, suporte documental suficiente para reconhecer a probabilidade do direito alegado. A Notificação de Lançamento nº 2019/191765876082256, referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, demonstra que o lançamento de ofício não decorreu exclusivamente dos rendimentos atribuídos à corré Lider Franquias e Licenças Ltda.
