Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOEL NICOLAU NOGUEIRA NUNES
- Advogados
- GUILHERME LOPES NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 313072/SP), LAUA CAMPOS QUEIROZ (OAB 17930/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1031069-49.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos] AUTOR: JOEL NICOLAU NOGUEIRA NUNES Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME LOPES NOGUEIRA ALMEIDA - SP313072, LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo “C”)
1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora busca o ressarcimento por descontos ditos indevidos de seu benefício previdenciário, para repasse a associações ou entidades sindicais. Passo a decidir.
2 - Fundamentação Em face da notícia de descontos indevidos perpetrados por entidades associativas, o INSS publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS n. 186/2025 para a liquidação administrativa de valores e restituição do indébito. O normativo prevê que o beneficiário pode consultar e contestar descontos diretamente pelos canais digitais do INSS (“Meu INSS” e Central 135), com posterior devolução dos valores indevidamente descontados.
Posteriormente, em decisão proferida em 03/07/2025, foi homologado, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 1236, acordo interinstitucional firmado entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o INSS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do qual instituiu-se um plano operacional para a efetivação, em âmbito administrativo, do ressarcimento de descontos não autorizados.
O plano consagra a anuência das diferentes instituições à adoção dos canais já previstos na IN PRES/INSS n. 186/2025 para o requerimento de devolução de valores. Veja-se: “1.1 Os beneficiários poderão contestar os descontos e requerer a devolução de valores por meio dos seguintes canais:
I. Aplicativo Meu INSS;
II. Central de Atendimento 135 (opção: ‘Consultar descontos de entidades associativas’);
