Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EDVALDO FONTOURA TEIXEIRA 40923150315
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA - EXECUÇÃO FISCAL Processo: 1031069-54.2022.4.01.3700 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO: EDVALDO FONTOURA TEIXEIRA 409.***.***-15
SENTENÇA "TIPO C"
SENTENÇA
Trata-se ação de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em face de EDVALDO FONTOURA TEIXEIRA 409.***.***-15, com rito especificado pela lei 6830/1980.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 17 do CPC para propor ou contestar ação é preciso ter interesse e legitimidade. Conforme ensinamento doutrinário, o interesse de agir constitui uma das condições para o exercício válido e regular do direito de ação, comportando em seus desmembramentos o interesse – necessidade, consistente na inevitável intervenção do Judiciário para a composição do litígio; interesse – adequação, que se evidencia com a utilização do meio processual adequado para obter a prestação jurisdicional e interesse – utilidade, na medida em que o provimento judicial deve traduzir algum proveito prático para a parte.
Em se tratando de execuções fiscais, a verificação do interesse passa necessariamente pelo valor do débito cobrado, uma vez que, conforme estudo feito há mais de 10 anos pelo IPEA, a pedido do CNJ, para avaliar o custo de uma execução fiscal, “a Justiça Federal gasta – excluindo embargos e recursos aos tribunais – R$ 4,3 mil por processo”, ao passo que o valor médio cobrado nas ações dos conselhos de fiscalização profissional é de apenas R$ 1,5 mil. [Processo de execução fiscal custa em média R$ 4,3 mil - Portal CNJ] Desde então, o estudo já apontava que “a execução fiscal vem sendo utilizada pelos conselhos de fiscalização de profissões liberais como primeiro instrumento de cobrança das anuidades”, o que se reflete no fato destes serem “autores em 36,4% das execuções”.
Nessa toada, a fim de evitar a movimentação do judiciário para cobrança de créditos irrisórios, a , com a nova redação dada pela , de 2021, estabelece em seu que “os conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, sendo certo que tal regra não comporta qualquer exceção, aplicando-se a débitos de qualquer natureza, dado o caráter abrangente e exemplificativo do rol contido no referido .
