Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CAZUZA FERREIRA ENERGETICA SA
- Advogados
- DANIEL BRASIL (OAB 87923/RS), GUILLERMO ANTONIO ARAUJO GRAU (OAB 22476/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1031201-36.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAZUZA FERREIRA ENERGETICA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BRASIL - RS87923 e GUILLERMO ANTONIO ARAUJO GRAU - RS22476 POLO PASSIVO: DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAZUZA FERREIRA ENERGETICA S.A. contra o DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL objetivando: c) ao final, a concessão da segurança para determinar que a ANEEL ajuste o prazo da outorga da PCH Cazuza Ferreira, com base no §12 do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, alterada pela Lei nº 14.120/2021. Informações prestadas no ID 2199024809.
O MPF eximiu-se de ofertar parecer (ID 2201351386).
É o relatório.
DECIDO. Insurge-se a Impetrante contra o Despacho ANEEL nº 213, de 28 de janeiro de 2025, que negou a aplicação do § 12 do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, do qual decorreria seu direito ao deslocamento da contagem do prazo de 30 anos de autorização para explorar a PCH Cazuza Ferreira a partir da data da entrada em operação da usina. Nas informações, a autoridade coatora esclareceu que o requerimento administrativo da impetrante teria sido indeferido pelas seguintes razões:
10. No caso da PCH Cazuza Ferreira, embora se reconheça que a usina entrou em operação comercial em 17 de março de 2016 e que não há registro de penalidades impostas pela ANEEL quanto ao cronograma de implantação, não se verifica o atendimento do primeiro requisito.
11. Com efeito, embora a Portaria MME nº 144, de 12 de maio de 1992, tenha inicialmente concedido à usina uma outorga com prazo de 30 anos, essa condição foi substancialmente modificada por ocasião da edição da Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.482, de 17 de dezembro de 2013, que prorrogou o prazo da outorga para fins de viabilização de investimentos decorrentes da ampliação da capacidade instalada do empreendimento.
