PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031218-09.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:RODRIGO FREITAS ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LUCAS AMARAL TONELLO - DF50359-A DESTINATÁRIO(S): RODRIGO FREITAS ANDRADE JOAO LUCAS AMARAL TONELLO - (OAB: DF50359-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458040966) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031218-09.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031218-09.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:RODRIGO FREITAS ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LUCAS AMARAL TONELLO - DF50359-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031218-09.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Rodrigo Freitas Andrade, confirmou a liminar anteriormente concedida e assegurou ao impetrante o direito à isenção do pagamento da taxa de inscrição no concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Conselho Nacional de Justiça, em razão de sua condição de doador de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde.
A sentença consignou custas na forma da lei e afastou a condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, sob o argumento de que o edital do certame estabeleceu de forma clara os critérios para a concessão da isenção da taxa de inscrição, exigindo, para os candidatos que aleguem a condição de doadores de medula óssea, a apresentação de atestado ou laudo médico emitido por entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde que comprove a efetiva doação, com indicação da respectiva data.
Argumenta que o edital constitui a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que eventual discordância deveria ter sido impugnada no momento oportuno. Defende, ainda, que a Lei nº 13.656/2018 exige a condição de efetivo doador de medula óssea, não sendo suficiente o simples cadastro em banco de potenciais doadores, razão pela qual reputa legítima a exigência prevista no instrumento convocatório.
Sustenta, por fim, que o controle judicial não pode substituir a Administração Pública na condução do certame nem afastar regras editalícias regularmente estabelecidas. Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a Lei nº 13.656/2018 assegura a isenção da taxa de inscrição aos candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, sendo suficiente, para tanto, o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME.
Sustenta que a exigência editalícia de comprovação de doação efetiva representa restrição não prevista na legislação, violando o princípio da legalidade. Aduz, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a desnecessidade de comprovação de efetiva doação para a concessão da isenção prevista na referida lei, razão pela qual requer o não provimento do recurso. O Ministério Público Federal não emite parecer acerca do mérito da controvérsia.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031218-09.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da exigência editalícia de comprovação de efetiva doação de medula óssea para concessão de isenção da taxa de inscrição em concursos públicos, prevista na Lei nº 13.656/2018, discutindo-se se o benefício deve ser assegurado apenas aos candidatos que tenham realizado a doação ou se basta a comprovação de cadastro como doador no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME.
I. Mérito
1. Alcance da Lei nº 13.656/2018 A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018, que prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. A leitura do dispositivo legal evidencia que o legislador estabeleceu como requisito para a concessão do benefício a condição de doador de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, sem exigir, de forma expressa, a comprovação de efetiva realização do procedimento de doação.
Nesse contexto, a interpretação sistemática e teleológica da norma revela que a finalidade da legislação é incentivar a ampliação do cadastro nacional de doadores de medula óssea, instrumento essencial para o funcionamento do sistema de busca de compatibilidade entre doadores e pacientes que necessitam de transplante. A inclusão do candidato no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME representa manifestação formal de sua disponibilidade para participar do sistema nacional de doação, integrando a rede de potenciais doadores administrada pelo Ministério da Saúde.
Desse modo, exigir a comprovação da efetiva doação, circunstância que depende da ocorrência de compatibilidade genética entre doador e receptor, implicaria restringir o alcance da norma a situação não prevista pelo legislador, esvaziando, em grande medida, o objetivo da política pública de incentivo à formação de cadastro de doadores.
2. Legalidade da exigência editalícia No caso em exame, os editais dos concursos exigiram, para fins de concessão da isenção, a apresentação de atestado ou laudo médico emitido por entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde que comprovasse a efetiva doação de medula óssea. Embora seja certo que o edital constitui instrumento normativo que rege o concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, suas disposições devem guardar estrita conformidade com a legislação de regência.
Não é dado ao instrumento convocatório inovar na ordem jurídica ou instituir requisito restritivo não previsto em lei. Assim, a exigência de comprovação de efetiva doação de medula óssea, como condição para a concessão da isenção prevista na Lei 13.656/2018, extrapola os limites da regulamentação administrativa, ao impor requisito adicional não estabelecido pelo legislador.
3. Controle judicial do edital A atuação do Poder Judiciário, em hipóteses como a presente, limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo plenamente admissível o afastamento de cláusula editalícia que contrarie disposição legal ou que imponha restrição indevida ao exercício de direito assegurado em lei. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a condição de doador de medula óssea pode ser comprovada mediante o cadastro no REDOME, sendo desarrazoada a exigência de comprovação da efetiva doação para a concessão da isenção da taxa de inscrição em concursos públicos.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 13.656/2018. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público com fundamento no art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018, em razão de seu cadastramento como doador de medula óssea no Registro Nacional de Doares de Medula Óssea (REDOME).
2. A parte apelante alega que a Lei nº 13.656/2018 exige a efetiva doação, não bastando o mero cadastro no REDOME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o cadastro como doador voluntário de medula óssea, sem a efetiva doação, é suficiente para garantir o direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público, nos termos da Lei nº 13.656/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 13.656/2018, em seu art. 1º, II, prevê isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, sem impor a exigência de efetiva doação. A interpretação extensiva inserida no edital extrapola o comando legal.
5. A exigência de comprovação da efetiva doação de medula óssea, além de não prevista em lei, representa restrição desproporcional ao direito subjetivo conferido ao candidato regularmente cadastrado como doador no REDOME.
6. Precedentes do TRF1 indicam que a apresentação de comprovante de cadastro em entidade reconhecida é suficiente para fins da isenção prevista na Lei nº 13.656/2018, afastando-se exigência não contemplada pelo texto legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: "1. A isenção da taxa de inscrição prevista no art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018 alcança os candidatos cadastrados como doadores de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, independentemente da comprovação de efetiva doação.
2. A exigência de comprovação de efetiva doação, quando não prevista em lei, representa restrição indevida ao exercício de direito subjetivo do candidato". Legislação relevante citada: Lei nº 13.656/2018, art. 1º,
II. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1007364-98.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 21/02/2025; TRF1, AC 1005189-62.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 07/10/2024; TRF1, AMS 1005551-55.2023.4.01.3400; TRF1, EDAC 1007515-56.2023.4.01.3700; TRF1, REOMS 1021272-77.2019.4.01.3500; REO 1017978-55.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Alysson Maia Fontenele, TRF1 - Décima-Segunda Turma, Pje 23/08/2023 Pag.; TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, Pje 24/08/2021 Pag; TRF-1 - AMS: 10208056420204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021 PAG. (TRF1, AC 1072550-53.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2025) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI Nº. 13.656/2018. INSCRIÇÃO NO REDOME. SUFICIÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concurso público.
2. Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea REDOME, a autoridade impetrada negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea.
3. A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea.
4. VÊ-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie.
5. Uma vez comprovado que o impetrante está devidamente cadastrado no REDOME como doador voluntário de medula óssea, encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº. 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a sentença concessiva da segurança.
6. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF1, AC 1065864-45.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2025). No caso dos autos, restou demonstrado que a parte impetrante se encontra regularmente cadastrada no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, circunstância suficiente para caracterizar a condição exigida pela Lei 13.656/2018 para a concessão da isenção da taxa de inscrição.
O indeferimento administrativo do pedido de isenção fundamentou-se exclusivamente na ausência de comprovação da efetiva doação de medula óssea, requisito não previsto na legislação, razão pela qual se mostra correta a sentença que reconheceu o direito da parte impetrante à isenção da taxa de inscrição no concurso público em questão.
II. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Sem majoração em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031218-09.2024.4.01.3400 APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: RODRIGO FREITAS ANDRADE Advogado do(a) APELADO: JOAO LUCAS AMARAL TONELLO - DF50359-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. LEI Nº 13.656/2018. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CADASTRO NO REDOME. DESNECESSIDADE DE EFETIVA DOAÇÃO. ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA RESTRITIVA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, confirmou a liminar anteriormente concedida e assegurou ao impetrante o direito à isenção do pagamento da taxa de inscrição no concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Conselho Nacional de Justiça, em razão de sua condição de doador de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde.
A sentença consignou custas na forma da lei e afastou a condenação em honorários advocatícios.
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos prevista no art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018 exige a comprovação da efetiva doação de medula óssea; e (ii) se a exigência editalícia de comprovação da efetiva doação configura restrição indevida ao direito assegurado pela legislação.
3. O art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018 estabelece a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, sem exigir, de forma expressa, a comprovação de efetiva realização do procedimento de doação. A interpretação sistemática e teleológica da norma revela que a finalidade da legislação consiste em incentivar a ampliação do cadastro nacional de doadores de medula óssea, mecanismo essencial para a identificação de compatibilidade entre doadores e pacientes que necessitam de transplante.
4. A exigência de comprovação de efetiva doação restringe indevidamente o alcance da norma, pois condiciona o benefício a circunstância que depende da ocorrência de compatibilidade genética entre doador e receptor, situação alheia à vontade do candidato e não prevista pelo legislador. Embora o edital constitua instrumento normativo que rege o concurso público, suas disposições devem observar os limites estabelecidos pela legislação.
Não é admissível a criação de requisito restritivo não previsto em lei.]
5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME é suficiente para caracterizar a condição de doador exigida pela Lei nº 13.656/2018, sendo indevida a exigência de comprovação da efetiva doação. Precedentes.
6. Demonstrado nos autos que a parte impetrante se encontra regularmente cadastrada no REDOME, mostra-se ilegítimo o indeferimento administrativo fundado exclusivamente na ausência de comprovação da efetiva doação.
7. Apelação e remessa necessária não providas.
8. Sem majoração em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma