PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1031237-87.2025.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MOTA NEVES CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO COUTO - BA79573 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MOTA NEVES CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO LTDA, Eliete Avelina de Queiroz Oliveira e José Raimundo das Neves Oliveira em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no bojo da execução fiscal nº 1015528-12.2025.4.01.3300, na qual se busca a cobrança de valores referentes às Cédulas de Crédito Bancário nº 001.363.372 e nº 001.694.075. Aduzem os Embargantes que o valor executado estaria majorado indevidamente, em razão de supostas irregularidades contratuais praticadas pela instituição financeira.
Sustentam, em síntese: Excesso de execução no montante de R$ 134.818,89, decorrente de: aplicação de juros compostos (Tabela Price) sem previsão contratual; cobrança de taxa de juros superior à contratada; encargos moratórios considerados abusivos. Alegam que, caso aplicado o método de juros simples, o saldo devedor correto seria de R$ 242.795,37, motivo pelo qual pleiteiam a revisão integral dos contratos.
Requerem, liminarmente: Concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, CPC; Suspensão dos efeitos da mora, alegando abusividade e excesso de cobrança. Sustentam ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que as cláusulas contratuais teriam sido impostas unilateralmente pela CEF. Fundamentam o direito à revisão contratual nos arts. 6º e 51 do CDC, afirmando existir onerosidade excessiva e violação ao dever de informação, especialmente pela ausência de previsão expressa do sistema de amortização adotado.
Requerem: o reconhecimento da ausência de previsão contratual da Tabela Price; a determinação de cálculo com juros simples; a revisão da taxa de juros para o patamar pactuado; o reconhecimento do novo saldo devedor; o prosseguimento da execução apenas pelo valor revisado. A CEF compareceu voluntariamente no feito, apresentando Impugnação sob o Id 2202513315, defendendo a completa ilegitimidade das alegações dos Embargantes e requerendo a rejeição integral dos embargos.
Sustenta, inicialmente, que os Embargos à Execução possuem caráter manifestamente protelatório, devendo ser rejeitados liminarmente nos termos do art. 918, III, do CPC. Aduz ainda que: Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o crédito foi contratado para fins de atividade empresarial, não se configurando relação de consumo conforme a teoria finalista. Cita precedentes do STJ e TJ/SP em apoio a tal tese.
Inversão do ônus da prova indevida. Assevera não estar presente a hipossuficiência dos Embargantes, nem a verossimilhança necessária para a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Legalidade da Tabela Price. Argumenta que a utilização do Sistema Francês de Amortização é lícita, expressamente prevista e usual nos contratos bancários, não configurando anatocismo, visto que os juros incidem apenas sobre o saldo devedor.
Taxas de juros pactuadas e dentro da legalidade. Afirma que as taxas aplicadas estão compatíveis com as normas do Banco Central e com a média de mercado, inexistindo qualquer majoração unilateral ou caráter abusivo. Ausência de ilegalidades contratuais. Sustenta que os Embargantes contrataram livremente as operações, usufruíram dos valores contratados e, somente após inadimplência, passaram a alegar abusividades sem qualquer comprovação.
Impossibilidade de suspensão da execução. Defende que, para concessão de efeito suspensivo, seria necessária a garantia do juízo, inexistente no caso concreto, razão pela qual não se pode suspender a execução. Ao final, requer a improcedência dos Embargos à Execução, com o prosseguimento da execução pelo valor integral cobrado, além da condenação dos Embargantes em custas e honorários. Nos termos da decisão de Id 2186481826, foi determinada a intimação da parte embargante para, em emenda à inicial, apresentar cópia da petição inicial da execução correlata, bem como comprovar a garantia ou a impossibilidade de fazê-lo, que respalde o pedido de suspensão da execução.
Outrossim, foi determinada a retificação do valor da causa, e ainda a comprovação de hipossuficiência que respalde o pedido de assistência judiciária gratuita em relação à pessoa jurídica embargante. Por meio da petição de Id 2213154787, a parte embargante promoveu a juntada da petição inicial e ainda retificou o valor da causa para o montante total cobrado pela Caixa, R$377.614,26 (trezentos e setenta e sete mil e seiscentos e quatorze reais e vinte e seis centavos).
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Do valor da Causa Inicialmente, observa-se que a parte embargante visa com a presente ação a revisão dos contratos firmados com a Caixa, apontando o excesso de execução de R$134.818,89 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), devendo ser este o valor da causa, por ser controvertido (art. 292, inciso II, do CPC), representando o proveito econômico na demanda.
Isto posto, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, de ofício, fixo o valor da causa em R$134.818,89 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), devendo a Secretaria retificar a autuação. Da suspensão dos embargos Recebo os presentes embargos sem, contudo, emprestar-lhes efeito suspensivo, uma vez que não houve a comprovação da garantia, tampouco a impossibilidade de fazê-la.
DO MÉRITO Em síntese, a parte embargante argui a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, o excesso na cobrança, com a incidência de juros remuneratórios acima daqueles contratados, pugnando pelo afastamento dos juros capitalizados e da aplicação da Tabela Price, uma vez que não contratados, substituindo-o por sistema de amortização pelos juros simples e ainda pelo reconhecimento de ausência da mora.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Neste particular, os contratos bancários, como os da espécie, devem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que as instituições financeiras se enquadram na definição de prestadores de serviço ali delineada. Nos termos da súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, é possível revisar as cláusulas entendidas por abusivas por uma das partes, desde que haja fundamento concreto para tanto.
Todavia, não há motivo hábil à inversão do ônus da prova, eis que a parte embargante não demonstrou empecilho à apuração dos dados ou necessidade de elementos complementares aos já trazidos aos autos, estes já tidos por suficientes acima. Ademais, a parte embargante também não demonstrou que efetuou o pagamento das prestações, tampouco se os valores eventualmente pagos seriam suficientes para quitação do débito, cujas condições lhe eram transparentes no ato do enlace.
DO CONTRATO DE ADESÃO Neste caso é legítimo o contrato de adesão, que, inclusive, encontra previsão no Código de Defesa do Consumidor (art. 54 e seguintes). É cediço que as relações bancárias estão materializadas em padrões contratuais, não permitindo ao consumidor discutir as cláusulas já expostas, sendo-lhe, porém, permitido aderir ou não ao contrato formulado pelo agente financeiro, ficando preservada, sempre, a autonomia da vontade dos contratantes.
Dessa forma, na presente lide serão analisadas as questões postas com todos os efeitos jurídicos decorrentes da citada espécie contratual. DOS JUROS. LIMITES E SUA CAPITALIZAÇÃO Alegou a parte embargante que as taxas de juros aplicados na execução contratual extrapolaram daquelas previstas nos contratos, causando a onerosidade excessiva, devendo, por esta razão, ser consideradas abusivas, ficando sujeitas à revisão.
No entanto, improcede tal alegação, eis que não logrou provar a alegada divergência e exorbitância das taxas de juros aplicadas pela Caixa, bem como que estas discrepariam daquelas praticadas pelo mercado. Com efeito, percebe-se dos autos que a parte embargante firmou os seguintes contratos com a parte embargada: Cédula de Crédito Bancário nº 0009925136337244, em 14/09/2021, com juros de 0,486755 a.m. capitalizados mensalmente, utilizando o Sistema Francês de Amortização -Tabela Price, conforme cláusula segunda do contrato (ID Num. 2185924674 - Pág.
5) e planilha de evolução da dívida de Id Num. 2185925177 - Pág. 1/2. Cédula de Crédito Bancário nº 0009925169407500, em 30/08/2022, com juros de 0,486755, a.m. capitalizados mensalmente, utilizando o Sistema Francês de Amortização -Tabela Price, conforme cláusula segunda do contrato (ID Num. 2185924763 - Págs. 6/7) e planilha de evolução da dívida de Id Num. 2185925152 - Pág. 1/2. No particular, observa-se da documentação apresentada com a inicial, em relação aos contratos apresentados, bem como da própria inicial, que os juros remuneratórios foram ajustados em percentuais que não se revelaram exorbitantes, não havendo prova nos autos de que discreparam da taxa média de mercado, ou que aqueles aplicados não foram condizentes com as taxas contratadas, ônus que competia ao embargante, na forma do art.373, inciso I, do CPC, No tocante à limitação dos juros remuneratórios previstos na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), esta não se aplica às instituições financeiras, consoante entendimento sedimentado na súmula nº 596 do STF, segundo a qual: AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
Quanto à capitalização de juros, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da MP n. 1.963-17 (atual MP nº 2.170-36), a partir de 31.03.2000, é possível às instituições financeiras a cobrança de juros na forma capitalizada, mensalmente, desde que constante expressamente no pacto firmado com o cliente, não havendo qualquer inconstitucionalidade a ser declarada em relação a tais normas.
Assim dispôs o art. 5º, daquela norma: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Eis o precedente: BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CDC. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E/OU MULTA CONTRATUAL.
MORA. DESCARACTERIZAÇÃO, QUANDO DA COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ (RESP 527.618). PRECEDENTES. (...) - Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (...) (Resp:894385/RS; Min.
Nancy Andrighi; Terceira Turma; DJ:16.04.07, p. 199). (grifamos) Assim, tendo em vista que os contratos em espeque foram firmados em 2021 e 2022 e, portanto, posteriormente à aludida Medida Provisória, havendo neles previsão para a capitalização dos juros mensais, como se observou das respectivas cláusulas segunda, acima mencionadas, legítima será a sua incidência,não prevalecendo o pedido de revisão contratual para alterá-la para juros simples.
Quanto à aplicação da Tabela Price, observa-se que esta foi prevista nas avenças em questão, como se verificou supra, devendo prevalecer ante a força obrigatória dos contratos. Ademais, a sua ilegalidade somente é declarada nos contratos bancários quando importa amortização negativa[1]. No caso em tela, não restou de demonstrada de existência da referida amortização negativa a ensejar a revisão do contrato, o que somente mediante a realização de perícia contábil poderia ser evidenciado, a qual não foi requerida pela parte, em especificação de provas.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Quanto à alegação de excesso de execução, não merece guarida, uma vez que não comprovado o alegado excesso, sobretudo porque foram afastados acima os fundamentos que o respaldam, não havendo a parte embargante se desincumbido de comprovar sequer o alegado erro na execução do contrato, não se prestando a tal mister o cálculo por ela apresentado, unilateralmente elaborado, sem valor probandi nos autos.
Note-se que embora intimada para especificação de provas, a parte embargante nada requereu, não se desincumbindo assim do seu ônus probatório, na forma do art.373, inciso I, do CPC. DA MORA E ENCARGOS CORRESPONDENTES Em relação à alegação de ausência de mora, não merece prosperar, uma vez que se observa das planilhas de evolução das dívidas, juntadas sob o ID Num. 2185925152 e ID Num. 2185925177, que houve a interrupção do pagamento das prestações, estando configurada de pleno direito a mora, não se revelando, portanto, cabível a alegação de que tal estaria justificada ante a má execução do contrato (o que não se verificou no período de seu adimplemento, conforme analisado supra), à míngua de comprovação neste sentido.
Note-se que intimado para especificar provas, a embargante nada requereu. Desta forma, à míngua de comprovação de vício na execução do contrato, não merece respaldo a alegação de inexistência de mora, pelo que se revelam legítimos os encargos dela decorrentes, tais como juros de mora de 1% ao mês, contratualmente previstos. Legítima ainda é a cobrança da multa de 2% sobre o valor total da dívida em caso de inadimplemento.
Tal penalidade foi pactuada livremente entre as partes, não havendo que se falar, outrossim, em onerosidade excessiva pela sua incidência e, por consequência, em abusividade da cláusula contratual que a prevê. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. (...)
2. Não há qualquer ilegalidade na multa contratual prevista pelo inadimplemento da obrigação, tendo em vista que o seu fundamento é ressarcir as perdas e danos sofridos pela instituição financeira, estando corretamente pactuada em 2% (dois por cento) do valor da prestação.
3. Apelação parcialmente provida. (grifei) (AC 2007.33.00.017791-4 / BA; Relator DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA ;5ª TURMA; DJ11/11/2011 e-DJF1 P. 963)
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos, julgando improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, na forma da fundamentação acima esposada. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.289/1996. Condeno parte embargante no pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ora retificado na presente sentença, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Retifique-se a autuação para fazer constar como valor da causa R$134.818,89 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos). Traslade-se esta sentença, por cópia, aos autos da Execução por Título Extrajudicial n. 1015528-12.2025.4.01.3300. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data preenchida automaticamente. IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA [1]Nesse sentido: (APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00350169620144013803, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:08/02/2018 PAGINA:.)