Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA FONTENELE FERREIRA
- Advogados
- THIAGO JANUARIO DE ANDRADE (OAB 21800/DF), FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO N. 1031280-83.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA FONTENELE FERREIRA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal aforada em face da UNIÃO na qual se pretende a repetição de indébito tributário. Sustenta a parte autora que: (i) é profissional liberal (autônomo); (ii) presta seus serviços a várias instituições com retenção de contribuição previdenciária pelo tomador/empregador; (iii) o valor das contribuições previdenciárias retidas supera o teto previdenciário, gerando enriquecimento ilícito do Poder Público.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Réplica pela parte autora. É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. A presente ação tem por finalidade a declaração de inexigibilidade/restituição de contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, por segurado empregado/contribuinte individual, em valor excedente ao teto dos salários-de-contribuição.
A matéria encontra-se regulada no artigo 28 da Lei de Custeio (Lei n. 8.212/91), nos seguintes termos: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela , de 10.12.97)
