PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031290-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVO DE PAULA TOLEDO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A e EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - DF78219-A DESTINATÁRIO(S): IVO DE PAULA TOLEDO JUNIOR EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - (OAB: DF78219-A) SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - (OAB: DF74519-A) ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF66485-A) GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - (OAB: DF69717-A) LIBNI SARAIVA RODRIGUES - (OAB: DF68142-A) LARISSA MARTINS DA SILVA - (OAB: DF63472-A) PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - (OAB: DF50301-A) ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - (OAB: DF68138-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456902452) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031290-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031290-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVO DE PAULA TOLEDO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A e EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - DF78219-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1031290-93.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta por Ivo de Paula Toledo Júnior em face da União. O autor, ocupante do cargo de Perito Médico Federal, buscou o provimento jurisdicional para garantir seu afastamento remunerado a fim de participar de curso de formação profissional para o cargo de Médico Legista da Polícia Civil do Estado de São Paulo, no período de 10/05/2024 a 17/09/2024.
A sentença (num. 453302903), integrada pelos embargos de declaração opostos pela parte autora (num. 453302912), fundamentou-se na aplicação dos princípios da isonomia e da razoabilidade, mitigando a literalidade do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 para estender o direito ao afastamento remunerado previsto para cargos federais também aos concursos de outras esferas federativas. Restou consignado que o afastamento deve observar o teto remuneratório constitucional quanto à soma dos vencimentos, determinando-se, ainda, a restituição de valores eventualmente descontados e o abono das faltas registradas no período do curso.
Em suas razões recursais (num. 453302906), a União alega, em síntese, que a sentença violou o princípio da legalidade estrita e da separação dos poderes, uma vez que o benefício de afastamento remunerado para curso de formação é restrito pela Lei nº 8.112/90 aos cargos da Administração Pública Federal. Argumenta que a interpretação extensiva onera indevidamente o erário federal para a formação de quadros de outro ente federado, ferindo a autonomia dos Estados.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas (num. 453302918), nas quais Ivo de Paula Toledo Júnior defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que a restrição legal fere a isonomia e a acessibilidade aos cargos públicos.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1031290-93.2024.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). O cerne da controvérsia jurídica em exame reside na possibilidade de afastamento remunerado de servidor público federal para participação em curso de formação profissional decorrente de aprovação em concurso para cargo de outra esfera federativa, bem como na viabilidade da percepção cumulativa de remunerações durante esse interregno de capacitação.
O regime jurídico dos servidores públicos civis da União, estabelecido pela Lei nº 8.112/1990, dispõe em seu art. 20, § 4º, que ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Complementarmente, a Lei nº 9.624/1998, em seu art. 14, prevê o pagamento de auxílio financeiro ou a opção pela remuneração do cargo efetivo para os candidatos em programa de formação.
O enquadramento jurídico da situação analisada exige uma interpretação dessas normas à luz do princípio constitucional da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos, previstos no art. 37 da Constituição Federal. A doutrina e a jurisprudência pátria têm consolidado o entendimento de que a restrição literal à esfera federal, se aplicada de forma isolada, cria um óbice desarrazoado à ascensão profissional do servidor e à livre escolha de carreira em outros entes da federação, o que não se coaduna com os valores da eficiência e da moralidade administrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a omissão legislativa quanto aos cargos estaduais, distritais ou municipais não deve prevalecer sobre o preceito constitucional da igualdade. Entende-se que o objetivo da norma é incentivar a qualificação e permitir que o servidor busque novos desafios profissionais sem ser compelido a exonerar-se do cargo atual antes mesmo de concluir a etapa seletiva do novo certame.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe que se confira ao servidor que presta concurso para cargo estadual o mesmo tratamento dispensado àquele que almeja cargo na esfera federal. Veja-se o entendimento consolidado nos julgados a seguir colacionados: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. ISONOMIA.
1. Ante a omissão do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90, as orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmaram-se no sentido de que o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, faz jus ao afastamento do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de outro cargo público, seja na própria administração federal, ou nas esferas estadual, municipal ou distrital, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
2. Hipótese em que, apesar de o curso de formação ser para cargo de Médico Legista da Polícia Civil do Estado de São Paulo, deve ser conjugada a literalidade do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90 com o princípio da isonomia para admitir-se o licenciamento do impetrante do cargo de Perito Médico Federal junto ao Ministério da Previdência, com a manutenção da remuneração respectiva até porque inócua seria a concessão da licença sem tal consequência, dado o caráter alimentar daquela contraprestação, além da previsão para tanto no art. 14, § 1º, da Lei n. 9.624/1998, que igualmente deve ser estendida para a situação em concreto pelos mesmos fundamentos , enquanto perdurar a participação no referido curso.
3. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
4. Apelação desprovida. (AC 1031296-03.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2025) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA.
1. Ante a omissão do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90, as orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmaram-se no sentido de que o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, faz jus ao afastamento do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de outro cargo público, seja na própria administração federal, ou nas esferas estadual, municipal ou distrital, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
2. Hipótese em que, apesar de o curso de formação ser para cargo de Delegado da Polícia Civil de Alagoas, deve ser conjugada a literalidade do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90 com o princípio da isonomia para admitir-se o licenciamento da parte impetrante do cargo de Agente Penitenciário Federal, com a manutenção da remuneração respectiva até porque inócua seria a concessão da licença sem tal consequência, dado o caráter alimentar daquela contraprestação, além da previsão para tanto no art. 14, § 1º, da Lei n. 9.624/1998, que igualmente deve ser estendida para a situação em concreto pelos mesmos fundamentos , enquanto perdurou a participação no referido curso, nos termos do pedido inicial.
Importa mencionar que a parte impetrante frequentou o curso de formação em epígrafe no período de 01/10/2024 a 13/12/2024, em decorrência da tutela antecipada.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1075675-29.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2025) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA. PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança para determinar o afastamento da impetrante, Raissa Pereira de Araújo, de seu cargo para frequentar o curso de formação que constitui parte do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, marcado para ser realizado em Porto Alegre, com início em 18/10/2024 e término em 18/04/2025, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens do cargo, não podendo ela, porém, receber eventual bolsa, ajuda de custo ou assemelhado que eventualmente seja paga pela participação no curso.
Excetuam-se da obrigação do pagamento da remuneração e vantagens do cargo o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte.
2. A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
3. A impetrante é servidora público federal, ocupante do cargo de Policial Penal Federal, lotada na Sede da Secretaria Nacional de Políticas Penais, em Brasília/DF.
4. Em razão da participação no concurso para provimento das vagas para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, foi convocada para o 5º Curso de Formação Profissional.
5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão do princípio da isonomia, previsto no art. 37 da Constituição Federal, deve ser assegurado o afastamento do servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo em quaisquer das esferas administrativas, quer seja federal, estadual ou municipal. Precedentes: AMS 1114746-72.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - primeira turma, PJe 30/07/2024; REO 1117132-75.2023.4.01.3400, Desembargadora Federal Nilza Maria Costa dos Reis, TRF1 - nona turma, PJe 29/07/2024; EDAC 1044706-65.2023.4.01.3400, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - primeira turma, PJe 28/05/2024; AMS 1007530-96.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, TRF1 - segunda turma, PJe 24/08/2023.
6. Em atenção ao princípio da isonomia, previsto no art. 37 da Constituição Federal, o impetrante, servidor pública federal, tem direito ao afastamento para participação do 5º Curso de Formação Profissional para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul na esfera estadual, podendo optar pela remuneração nos termos do art. 14 da Lei 9.624/98.
7. Apelação da União e remessa necessária desprovida. (AMS 1079852-36.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/10/2025). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA DELEGADO DA POLICIA CIVILL DO ESTADO DO MARANHÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. A sentença concessiva da segurança em mandado de segurança está submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
2. O art. 20, § 4°, da Lei nº 8.112/90, estabelece que: "Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal". (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"
3. O art. 14 da Lei nº 9.624/98, por sua vez, prevê o seguinte: "Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo."
4. Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual ou Distrital, a jurisprudência firmou-se o sentido de também estender o mesmo direito à licença remunerada ao servidor público federal para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público nas esferas estadual, distrital ou municipal.
Nesse sentido: AMS 1006855-70.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2021; AMS 1002021-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2020.
5. No caso dos autos, a parte autora, ocupante de cargo público de Policial Rodoviário Federal, tem direito à licença para participar do Curso de Formação no Concurso para Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão, sem prejuízo de sua remuneração, em atendimento aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e o da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal/1988.
6. Sem condenação em honorários, conforme previsto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
7. Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas. (AMS 1017743-93.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/09/2025) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Cinge-se a controvérsia em dizer se a parte impetrante tem direito a licença para participar de curso de Formação Profissional do Concurso Público para o cargo de Policial Civil do Distrito Federal, a ser realizado em Brasília/DF, com fundamento no art. 20, § 4°, da Lei n° 8.112/1990, assim como no disposto no art. 14 da Lei n° 9.624/1998.
2. O servidor público possui a faculdade de se afastar do seu órgão e optar pelo recebimento da sua remuneração atual, para fim de participação em curso de formação de cargo em que foi aprovado em novo concurso público.
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já firmaram o entendimento da possibilidade do servidor público federal participar de curso de formação proveniente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual, Municipal ou Distrital, em observância ao princípio da isonomia.
4. A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os elementos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
5. Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal. Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator.
6. Remessa necessária e apelação não providas. (AC 1043560-86.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/05/2025) Na hipótese, verifica-se que o autor é Perito Médico Federal e foi aprovado para o cargo de Médico Legista da Polícia Civil do Estado de São Paulo (num. 453302865 - pág. 1). A natureza do cargo estadual pretendido, em conjunto com o cargo federal atualmente ocupado, admite, em tese, a acumulação lícita nos termos do art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal.
No entanto, quanto ao argumento da União de que o afastamento não poderia ser remunerado por se tratar de esfera federativa diversa, a análise aprofundada dos elementos probatórios e da jurisprudência demonstra que o direito ao afastamento com opção remuneratória é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da administração e garantir a subsistência do servidor durante o período em que ele permanece vinculado ao órgão de origem, mas impedido de exercer as funções ordinárias em razão de etapa obrigatória de concurso público (num. 453302864 - pág. 51).
Contudo, merece reforma a sentença no que tange à percepção cumulativa das remunerações durante o afastamento. Durante a participação no curso de formação, que constitui etapa do concurso público e não o efetivo exercício das atribuições do novo cargo, o servidor federal faz jus ao afastamento, mas deve obrigatoriamente optar por uma das remunerações: ou a do cargo de Perito Médico Federal ou aquela que eventualmente seja paga pelo Estado de São Paulo a título de bolsa ou auxílio financeiro do curso de formação.
A percepção simultânea de dois vencimentos plenos pressupõe a contrapartida laboral efetiva em ambos os cargos, o que não ocorre enquanto o servidor está afastado de suas funções federais para fins de capacitação. Eventual direito à cumulação de cargos e vencimentos, nos termos da Constituição Federal, somente poderá ser observado após o término do curso e o início do efetivo exercício concomitante das duas funções, momento em que haverá a prestação de serviço correspondente a cada um deles.
Outrossim, no que tange à aplicabilidade do Tema nº 377/STF, que trata da aplicação do teto constitucional de forma isolada sobre cada cargo acumulado, verifica-se que a pretensão não possui objeto no presente momento processual. Não está caracterizada a pretensão resistida que justifique o pronunciamento judicial agora, uma vez que a discussão sobre a incidência do teto remuneratório somente cabe por ocasião do efetivo exercício dos dois cargos concomitantemente, com verificação da compatibilidade de horários.
Portanto, desnecessárias maiores fundamentações neste ponto, por ser matéria a ser dirimida administrativamente quando da efetiva entrada em exercício no segundo cargo. Em razão da reforma parcial da sentença e da modificação na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes em face da sucumbência recíproca, tal qual as custas processuais, ficando a parte autora responsável pelas iniciais..
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária para determinar que o autor deverá optar por uma das remunerações (a do cargo federal ou a paga em decorrência do curso de formação estadual) durante o período de afastamento, vedada a percepção cumulativa, bem como para declarar a ausência de interesse processual quanto à aplicação do Tema nº 377/STF neste estágio, mantendo-se os demais termos da sentença que garantiram o afastamento, a restituição de descontos indevidos (num. 453302912 - pág.
3) e o abono de faltas. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1031290-93.2024.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IVO DE PAULA TOLEDO JUNIOR Advogados do(a) APELADO: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - DF78219-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO - DF74519-A
EMENTA
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CARGO ESTADUAL. LICENÇA COM OPÇÃO REMUNERATÓRIA. ISONOMIA E ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA DURANTE O CURSO. OPÇÃO NECESSÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para garantir a Perito Médico Federal o afastamento remunerado para participar do curso de formação para o cargo de Médico Legista da Polícia Civil de São Paulo, no período de 10/05/2024 a 17/09/2024, com observância do teto constitucional. A União sustenta a legalidade estrita da Lei nº 8.112/90, que limita o benefício à esfera federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o servidor federal tem direito ao afastamento para curso de formação em outro ente federado com manutenção de remuneração; e (ii) saber se é possível a percepção cumulativa das remunerações do cargo federal e do estadual durante o período de afastamento para o curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 e o art. 14 da Lei nº 9.624/98 devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia (art. 37, CF), estendendo-se ao servidor federal o direito de afastamento para curso de formação em quaisquer esferas administrativas (federal, estadual ou municipal), garantindo a acessibilidade aos cargos públicos.
4. O direito ao afastamento não autoriza a acumulação de remunerações durante o período em que o servidor não está em efetivo exercício das atribuições. Durante o curso de formação, deve haver a opção por uma das remunerações, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 9.624/98, sendo vedada a percepção simultânea antes do início do exercício concomitante dos cargos.
5. A aplicação do Tema 377/STF e a verificação do teto remuneratório sobre a soma dos vencimentos mostram-se prematuras, pois tal discussão pressupõe o efetivo exercício das duas funções, com verificação da compatibilidade de horários, o que não ocorre durante a etapa de capacitação.
6. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes em face da sucumbência recíproca, tal qual as custas processuais, ficando a parte autora responsável pelas iniciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para determinar a necessidade de opção remuneratória. Tese de julgamento: “1. O servidor público federal tem direito ao afastamento para participar de curso de formação de cargo em outro ente federado, com base no princípio da isonomia.
2. Durante o afastamento para curso de formação, o servidor deve optar por uma das remunerações, sendo vedada a percepção cumulativa de vencimentos antes do efetivo e concomitante exercício dos cargos.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; Lei 8.112/1990, art. 20, § 4º; Lei 9.624/1998, art.
14. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1075675-29.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2025; AC 1031296-03.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2025; AMS 1079852-36.2024.4.01.3400, Des. Federal Hind Ghassan Kayath, Primeira Turma, PJe 13/10/2025; AMS 1017743-93.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/09/2025; e AC 1043560-86.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/05/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma