Intimação
D- Órgão
- Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- CENTRO DE DIAGNOSTICO EM MEDICINA NUCLEAR VILA VELHA LTDA
- Advogado
- EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB 29502/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031441-59.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031441-59.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CENTRO DE DIAGNOSTICO EM MEDICINA NUCLEAR VILA VELHA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CENTRO DE DIAGNOSTICO EM MEDICINA NUCLEAR VILA VELHA LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 468394219 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1031441-59.2024.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CENTRO DE DIAGNOSTICO EM MEDICINA NUCLEAR VILA VELHA LTDA Advogado do(a) APELADO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A
DECISÃO
Trata-se de demanda em que se discute a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como a possibilidade de equiparação dos valores previstos nessa tabela aos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especificamente os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) e do Índice de Valores Relativos (IVR), com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados com hospitais privados para a prestação de serviços de saúde em caráter complementar.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 08 de janeiro de 2025, afetou o Tema 1305, no qual serão analisadas as seguintes questões: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) a possibilidade de equiparação dos valores da referida tabela aos da ANS (TUNEP/IVR) para preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contratos e convênios firmados com hospitais privados; E tendo em vista a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do .037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
