PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031446-47.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ETORE MOSCARDI LUZIARDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929-A) ETORE MOSCARDI LUZIARDI ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458837291) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031446-47.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031446-47.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ETORE MOSCARDI LUZIARDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de Apelação interposta por Etore Moscardi Luziardi contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual se buscava a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado pelo impetrante.
A sentença deixou de resolver o mérito em relação à União (Secretaria de Educação Superior – SESu/MEC), em razão de sua ilegitimidade passiva, e afastou as preliminares suscitadas pelos demais impetrados. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que a Lei nº 13.530/2017, ao introduzir o art. 5º-C na Lei nº 10.260/2001, instituiu a taxa de juros real igual a zero, defendendo sua aplicação ao contrato em questão, ainda que firmado anteriormente à vigência da norma, sob o fundamento da chamada retroatividade mínima, com base no art. 5º, §10, da referida lei.
Argumentou, ainda, violação ao princípio da isonomia, bem como ao direito fundamental à educação, e pugna pela reforma da sentença para concessão da segurança, com aplicação dos juros zero ao saldo devedor. Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031446-47.2025.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil firmados em momento anterior à sua vigência, especificamente no ano de 2010. A Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, sofreu relevante alteração com a edição da Lei nº 13.530/2017, que instituiu novo regime jurídico para os contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.
Nesse contexto, estabeleceu-se clara distinção normativa: a) Contratos anteriores a 2018: regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com taxas de juros definidas pelo Conselho Monetário Nacional; b) Contratos posteriores a 2018 (Novo FIES): regidos pelo art. 5º-C, com previsão de taxa de juros real igual a zero. No caso dos autos, é incontroverso que o contrato foi celebrado em 2010, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico anterior.
A parte apelante sustenta que o art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001 autorizaria a aplicação da denominada retroatividade mínima, de modo a permitir a incidência da taxa de juros zero sobre o saldo devedor do contrato. Todavia, tal interpretação não merece prosperar. O referido dispositivo legal, ao prever a incidência de reduções de juros sobre contratos já formalizados, não se refere à inovação introduzida pelo art. 5º-C (juros zero), mas sim a alterações normativas anteriores, como aquelas promovidas pela Lei nº 12.202/2010, conforme corretamente destacado na sentença.
A criação de regime jurídico específico para os contratos celebrados a partir de 2018 evidencia a intenção legislativa de conferir efeitos prospectivos à nova sistemática, inexistindo qualquer previsão legal expressa de sua aplicação aos contratos pretéritos. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelo apelante tratam de hipótese diversa, relativa à redução das taxas de juros promovida pela Lei nº 12.202/2010.
Naquela ocasião, havia expressa previsão legal quanto à incidência das novas taxas sobre contratos em curso, o que não se verifica no caso da Lei nº 13.530/2017. Dessa forma, não é possível estender, por analogia, entendimento jurisprudencial construído em contexto normativo distinto, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A pretensão de aplicação retroativa da taxa de juros zero afronta diretamente os princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.
O contrato firmado entre as partes observou integralmente a legislação vigente à época de sua celebração, devendo ser preservado nos termos originalmente pactuados. Aplica-se, na espécie, o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos submetem-se à lei vigente no momento de sua constituição. Não procede a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. A diferenciação entre contratos antigos e novos decorre de opção legítima do legislador, fundada em critérios objetivos de política pública, notadamente relacionados à sustentabilidade do programa e à gestão de recursos públicos.
Tal distinção normativa não configura tratamento discriminatório indevido, mas sim exercício regular da função legislativa. A menção, na sentença, ao regime do Novo FIES e à incidência do IPCA não configura julgamento extra petita, mas mero reforço argumentativo destinado a evidenciar a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis. Não houve concessão de provimento diverso do requerido, tampouco extrapolação dos limites da lide.
A sentença deve ser mantida também quanto ao ponto em que reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Isso porque, na qualidade de agente financeiro responsável pela operacionalização do contrato, eventual provimento jurisdicional impactaria diretamente sua esfera jurídica, justificando sua permanência no polo passivo. No tocante ao pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado em contrarrazões, não se vislumbra, nos elementos constantes dos autos, fundamento suficiente para a sua modificação, devendo ser mantida a decisão tal como proferida.
RAZÕES PELAS QUAIS, se nega provimento à apelação. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1031446-47.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031446-47.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ETORE MOSCARDI LUZIARDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 2018. LEI Nº 13.530/2017. TAXA DE JUROS REAL ZERO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RETROATIVIDADE. ART. 5º-C DA LEI Nº 10.260/2001. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. ART. 5º, §10. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RETROATIVIDADE MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM, SEGURANÇA JURÍDICA E ATO JURÍDICO PERFEITO.
ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF E DO FNDE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a aplicação da taxa de juros real igual a zero, instituída pela Lei nº 13.530/2017, a contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado anteriormente à sua vigência.
2. A alteração legislativa introduziu regime jurídico distinto para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001), não havendo previsão legal de sua aplicação retroativa aos contratos anteriores.
3. O art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001 não autoriza a incidência da taxa de juros zero sobre contratos pretéritos, referindo-se a reduções de juros anteriores, não à inovação normativa posterior.
4. Inviável a aplicação da tese da retroatividade mínima na ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
5. Inaplicabilidade, por analogia, da jurisprudência do STJ relativa à redução de juros promovida pela Lei nº 12.202/2010, por se tratar de contexto normativo diverso.
6. A distinção entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, por decorrer de critério legal objetivo e legítima política pública.
7. Aplicação do princípio do tempus regit actum e preservação do ato jurídico perfeito.
8. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (SESu/MEC) e da legitimidade da Caixa Econômica Federal e do FNDE.
9. Ausentes elementos aptos a ensejar a revogação da gratuidade da justiça.
10. Apelação a que se nega provimento.
11. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma