Intimação
D- Órgão
- Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PROCESSADORA DE GRAOS DO NORTE E NORDESTE S/A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031497-83.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007946-80.2009.4.01.3900 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS AGRAVADO: PROCESSADORA DE GRAOS DO NORTE E NORDESTE S/A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. TEMA 1.026/STJ. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. NEGATIVAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA A PROVIDÊNCIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, ao fundamento de que o art. 782, §§3º e 5º, do CPC seria aplicável apenas às execuções definitivas fundadas em título judicial, bem como em razão da possibilidade de a exequente promover administrativamente a negativação.
2. O art. 782, §3º, do Código de Processo Civil autoriza a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes mediante requerimento da parte exequente, constituindo medida executiva coercitiva voltada à efetividade da tutela jurisdicional.
3. A interpretação sistemática do art. 782, §§3º e 5º, do CPC evidencia que a previsão do §5º teve por finalidade estender expressamente a medida às execuções definitivas de título judicial, não excluindo sua incidência às execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.026 dos recursos repetitivos (REsp 1.807.180/PR e REsp 1.814.310/RS), firmou entendimento no sentido de que o magistrado deve deferir o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo dúvida razoável acerca da existência do crédito.
