Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIEZIO ROMAINA DA COSTA
- Advogado
- EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA (OAB 54450/GO)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1031569-97.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZIO ROMAINA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora:
1 – ser pessoa com deficiência;
2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações apresentadas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo, que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no , do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita ( do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios ( e 55 da ). Havendo recurso voluntário, a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do .010, § 3º, do CPC.
