COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
Advogados
KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA (OAB 15286/DF), JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF), ISADORA FRANCA NEVES (OAB 54478/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1031832-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA FRANCA NEVES - DF54478, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920 e AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA – RIO ingressa com ação de procedimento comum contra a ANTT objetivando: c) no mérito, a procedência dos pedidos em todos os seus termos, para: (i) anular o Auto de Infração nº 1681 e a multa a ele correlata ou, quando menos, para anular o processo administrativo nº 50505.018034/2017-02; ou subsidiariamente, (ii) anular as Decisões nºs 11/2018/GEFOR/SUINF e 146/2020/SUINF, bem como a Deliberação nº 243/2022, pelos vícios no procedimento adotado e por não terem apreciado os argumentos apresentados pela Concessionária no bojo do processo administrativo nº 50505.018034/2017-02; ou, ainda de forma subsidiária, para (iii) reduzir a pena de multa aplicada à Concessionária; Contestação no ID 1979557682.
Réplica sob ID 2209086991.
É o relatório.
DECIDO. Aduz a autora que a Administração deixou de se pronunciar sobre certos argumentos expostos na defesa e no recurso administrativo, quais sejam: (i) o contrato de concessão estaria em flagrante desequilíbrio, sendo desarrazoado apenar a Concessionária diante do evidente estrangulamento financeiro da Concer; (ii) a Autora não teria procedido com a correção imediata das cercas tendo em vista a necessidade de manter o acesso livre aos equipamentos da Companhia de Gás Natural (CEG), para ajustes na tubulação de gás que ficara exposta diante do acesso irregular de terceiros; e (iii) seria necessário reconhecer a presença de diversas atenuantes no caso em tela.
Os Pareceres Técnicos nº 095/2017 e 135/2017, acolhidos na Decisão nº 11/2018, afastaram as teses da autora sustentando que o contrato de concessão estava em pleno vigor e que os meros questionamentos relacionados ao suposto desequilíbrio econômico-financeiro dos aditivos, sem decisão específica da ANTT, não têm o condão de afastar o cumprimento regular das obrigações constantes das cláusulas contratuais.
Consignou-se que os reparos não foram efetuados no prazo estabelecido, bem como que seria possível manter o acesso para a CEG - Companhia de Gás Natural mesmo com o reparo da cerca. Quanto ao valor da multa, foi fixada estritamente nos termos da RESOLUÇÃO Nº 4.071, DE 3 DE ABRIL DE 2013, vigente à época, que previa multa de 100 (cem) URTs para a infração (art. 5º, inciso XIV). Como se vê, sem adentrar no mérito, as considerações do contratado foram enfrentadas e refutadas na decisão administrativa com argumentos válidos e o fato de a fundamentação não ter acolhido a defesa da autora não caracteriza ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Todos os pontos levantados pela autora foram expressamente enfrentados no âmbito administrativo, de forma que incabível se reconhecer qualquer violação da ampla defesa e do contraditório. Logo, não há que se falar em omissão na decisão administrativa e tampouco em afronta ao devido processo legal, porquanto observadas rigorosamente as regras previstas no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. Sustenta a autora, também, ilegalidade formal pela ausência das fases de instrução e de alegações finais previstas na Lei nº 9.784/99.
Inicialmente, é importante destacar que o processo administrativo no âmbito da ANTT é regido pela Lei nº 9.784/99 e pela Resolução nº 5.083/2016. Nesse ponto, embora o art. 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 9.784/99 garanta o direito à apresentação de alegações finais, essa fase procedimental só é cabível, em uma interpretação sistemática da legislação, se houver deferimento de pedido de produção de novas provas, quando então, após realizadas, o contratado poderá apresentar alegações finais.
Entretanto, no caso concreto, o autor nada requereu a título de instrução processual (produção de novas provas) na sua defesa administrativa, que se resumiu apenas a alegações de direito, de modo que não cabe protestar pela fase de alegações finais, etapa inútil para solução da lide, já que a instrução estava encerrada sem qualquer documento novo que justificasse manifestação das partes. Portanto, a pretensão do autor de abrir a fase de alegações finais quando essa se mostra totalmente desnecessária configura afronta ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo administrativo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e representa uma formalidade absolutamente sem utilidade prática.
Ainda, como consignou a contestação: Quanto à ponderação de ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais, esta não encontra amparo na Lei nº 10.233/2001. Não obstante a Lei nº 9.784/99 contenha previsão quanto à apresentação de alegações finais, verifica-se a existência de legislação específica, consistente da Resolução ANTT nº 5.083/2016, que disciplina o PAS - Processo Administrativo Simplificado, destinado à apuração de infrações puníveis com as penalidades de advertência ou multa decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitação, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização, conforme art. 81 da referida resolução: Art.
81. As infrações puníveis com as penalidades de advertência ou multa serão apuradas mediante Processo Administrativo Simplificado (PAS). Nessa esteira, dado o rito simplificado do processo administrativo em questão, as alegações finais não se mostram necessárias, uma vez que, depois de apresentada a defesa administrativa, o processo já vai para a fase de julgamento, nos termos do art. 84 da Resolução 5.083/2016, in verbis: Art.
84. Apresentada ou não a defesa, o Gerente responsável pelo processo decidirá, motivadamente, aplicando penalidade ou determinando o arquivamento do processo. Ou seja, ao contrário do processo administrativo ordinário, com previsão na mesma resolução, não há fase de instrução a ensejar a apresentação de alegações finais. Assim, de forma a exemplificar a questão, vejamos o que dispõe o regulamento sobre o processo administrativo ordinário (diferente do rito simplificado, objeto da presente ação), referente ao tema: Rejeito, assim, a tese sustentada na inicial.
Não convence a tese de exclusão da culpabilidade em função do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato causado pela falta de aportes prometidos no 12º Termo Aditivo. Com efeito, o referido termo aditivo foi pactuado com uma finalidade específica, qual seja, remunerar as despesas da concessionária em função dos novos investimentos e custos a serem realizados com as seguintes obras: complemento da verba já prevista para a execução da Nova Subida da Serra de Petrópolis e realocação da praça de pedágio P1 - Xerém, do km 104,4 para o Km 102.
Como se nota, os aportes prometidos no aditivo tinham uma destinação especial e não guardavam qualquer relação com os valores firmados anteriormente para os serviços de manutenção e conservação da rodovia, entre eles o de recomposição e reparos nas cercas. Em outras palavras, a falta de pagamento dos valores fixados no termo aditivo não afetou os encargos da concessionária relativos à obrigação de manutenção e conservação dos trechos da rodovia, para os quais os pagamentos vinham sendo feitos regularmente e que deveriam evitar o defeito na pista.
Assim, não havendo relação de causa e efeito entre a falta de manutenção de trecho da rodovia, que motivou a penalidade, e a falta de aporte financeiro previsto no 12º Termo Aditivo, destinados exclusivamente para novos investimentos distintos das obrigações firmadas no contrato, não vislumbro comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro em relação às obrigações originais do contrato e, por consequência, não há razão para que os recursos não destinados pelo 12º Termo Aditivo sejam considerados hipótese de excludente de punibilidade em relação a fatos estranhos a essa relação jurídica específica.
Não acolho, pois, a invocação da teoria da exceção do contrato não cumprido. No tocante à alegação de atipicidade da conduta, percebe-se, claramente, dos documentos juntados pela autora, bem como da própria fl. 7 da inicial, que a autora realizou o reparo com atraso, uma vez que, diversamente do alegado, a recomposição das cercas não foi realizada em 15/2/2017, mas sim em 15/3/2017. É evidente, portanto, que, ao contrário do que alega a inicial, a concessionária não atendeu ao prazo determinado no AI.
Por fim, no tocante a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, reforça-se que a penalidade foi fixada dentro dos parâmetros legais e principiológicos. Como já destaquei anteriormente, os Pareceres Técnicos nº 095/2017 e 135/2017, acolhidos na Decisão nº 11/2018 discorreram acertadamente que o valor atribuído à multa, caso seja aplicada, foi fixado estritamente nos termos da RESOLUÇÃO Nº 4.071, DE 3 DE ABRIL DE 2013, vigente à época, que previa multa de 100 (cem) URTs para a infração (art. 5º, inciso XIV).
Ante o exposto com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, com respaldo no art. 85, § 4º, III e § 5º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para ciência. Nada requerido, arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
Advogados
KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA (OAB 15286/DF), JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (OAB 13641/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF), ISADORA FRANCA NEVES (OAB 54478/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031832-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA FRANCA NEVES - DF54478, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920 e AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatários: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIOAUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - (OAB: DF60947) LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - (OAB: DF50920) KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - (OAB: DF15286) JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - (OAB: DF13641) ISADORA FRANCA NEVES - (OAB: DF54478) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF