JOSE MARIA GOMES DA SILVA, VALDIR ALMEIDA MATOS, UBIRANY PINHEIRO DE SOUZA, LUCENILDE COSTA DE SOUSA NASCIMENTO, RAIMUNDA AUREA DA COSTA MOTA, BENEDITO DOMINGOS LOPES, NEUTON LOPES JUNIOR, PAULO ROBERTO GOMES LEITE VIEIRA, VALDO IZIDORO DO NASCIMENTO FILHO
Advogados
FELIPE JOSE NUNES ROCHA (OAB 7977/MA), PAULO CESAR CORREA LINHARES (OAB 12983/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1031908-79.2022.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENEDITO DOMINGOS LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977 e PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA - PE25031
DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA) PRESCRIÇÃO No caso dos autos, quanto à prescrição, deve ser aplicado o entendimento fixado pelo STJ no REsp n° 1.336.0026/PE, que assim determinou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS'. OBSCURIDADE QUANTO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO A EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS.
VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular.
2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação.
3. O comando da Súmula 1 50/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas ajuntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada.
4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1° do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos § 1° e 2° do art 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados).
7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos.
S. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção.
9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1° ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-13, §§ 1° e 2°, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no 3° do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ, Primeira Seção, unânime. EDeI no REsp n° 1.336.026 - PE. Relator Ministro Og Fernandes. Julgamento em 13/06/2018. Publicação DJe 22/06/2018). Grifou-se. O caso dos autos se amolda perfeitamente à referida decisão, sendo que o prazo prescricional somente se iniciou em 30/06/2017, não estando, portanto, prescrita a presente execução, pois foi proposta em 25/06/2022.
EXCESSO DE EXECUÇÃO Os valores apresentados pelas partes foram os seguintes: Parte Credora R$105.433,49(maio/2022) e FUNASA R$85.555,71 (maio/2022) A Contadoria apresenta cálculos que mostram como correto o valor atualizado de R$118.986,73, atualizados até 05/2022, utilizando-se de base cálculo definida conforme os parâmetros apresentados por este juízo. A Contadoria considerou o adicional de tempo de serviço (1%) para cada ano, conforme previsão legal, e baseou-se nos parâmetros definidos por este Juízo Federal e no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, os valores utilizados foram extraídos das fichas funcionais por meio de sistema interligado com a União, conferindo maior confiabilidade aos dados apresentados. Neste contexto, em relação à(o) exequente BENEDITO DOMINGOS LOPES, foi utilizada a data de admissão 03/07/1967, que é a considerada pelas partes, resultando a partir de JUL/98 anuênio 31%. No que diz respeito aos juros de mora, foram contados a partir da citação (jun/00), com a taxa 1% a.m. até jul/01 e após as taxas de juros da caderneta de poupança, aplicado sobre o principal corrigido.
Por fim, as parcelas devidas consideradas a partir de 14/01/95, decorreu da aplicação da prescrição quinquenal (ação ajuizada em 14/01/00), conforme estabelecido no limites do título exequendo. Convém ressaltar que o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região já pacificou o entendimento segundo o qual os cálculos e informações da Contadoria Judicial, no âmbito da Justiça Federal, gozam de presunção relativa de legitimidade e de veracidade, que somente pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do interessado.
Nesse sentido, precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SUCINTA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento" (AgRg no AI 162.089-8/DF).
2. No caso em apreço, o juízo a quo, em decisão sucinta, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, cujo parecer passou a ser parte integrante do decisum. Ademais, o parecer e os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0010325-73.2017.4.01.0000 / MG; Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. TRF1, Primeira turma. Pub.: 16/02/2018 e-DJF1). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. ELABORAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. CREDIBILIDADE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACOLHIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez. Dessa forma, os pareceres e cálculos provenientes da Contadoria Judicial merecem credibilidade.
Precedentes deste Tribunal.
2. Esta Corte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo de liquidação de julgado ou na expedição de precatório complementar, ainda que não previstos no título executivo, desde que não afastados expressamente, por não encontrar óbice no trânsito em julgado. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. Apelação não provida. (AC 2006.34.00.000522-1 / DF; APELAÇÃO CIVEL. Rel. JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS. TRF1, Primeira Turma. Pub.: 27/07/2016 e-DJF1). Desse modo, o cumprimento de sentença, portanto, deverá prosseguir levando-se em consideração a conta apresentada pela Contadoria, que deve prevalecer sobre as contas das partes, porque consigna valor que melhor expressa o crédito determinado no título judicial.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria, no valor de R$118.986,73, (maio/2022). Considerando que ambas as partes não obtiveram êxito nos valores apresentados, condeno a Exequente e a FUNASA ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor que entendeu devido e o valor ora homologado. Expeça(m)-se requisições e pagamento, nos termos já determinados nos autos.
Intimem-se as partes da presente decisão. No tocante à expedição das requisições de pagamento, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao exequente instruir o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, especificando todos os consectários da cobrança, inclusive os honorários contratuais, quando requerida a aplicação do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Assim, considerando a elevada demanda neste juízo para expedição de requisições de pagamento, bem como a necessidade de celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, é imprescindível a adoção de mecanismos que acelerem esse procedimento.
Assim, para além dos documentos contábeis necessários ao cumprimento do disposto no art. 524 do CPC, torna-se necessário que o polo exequente destaque as informações essenciais para a expedição das requisições de pagamento. Para otimizar a expedição, o polo exequente deverá preencher a tabela abaixo com as informações necessárias: EXEQUENTES (NOME E CPF) VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O PRINCIPAL VALOR DOS JUROS HONORÁRIOS CONTRAUAIS SOBRE OS JUROS NÚMERO DE PARCELAS A TÍTULOS DE RRA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO EXEQUENTE (ATIVIDADE /APOSENTADO) O preenchimento das informações solicitadas coaduna-se com o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, visando reduzir o tempo processual para a efetiva expedição das ordens de pagamento.
Tal medida resultará em maior eficiência para a Justiça e agilidade para que as partes obtenham a satisfação de seus créditos.
Ante o exposto, preliminarmente, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer de maneira destacada as informações necessárias à expedição da ordem de pagamento, utilizando a tabela acima. Com as informações, expeçam-se as requisições de pagamento..
Cumpra-se com prioridade. São Luís/MA, 2025. (Assinado digitalmente) CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal – 3ª Vara/MA