Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031908-82.2026.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGROSSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A, FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023-A, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE1320-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, MIGUEL CALMON MARATTA - SP116451-A, CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA - SP112107-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A e ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF848-A Destinatários: REU: AGROSSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA, MANOEL ENILDO GOMES LINS, MANOEL ENILDO LINS ADVOGADOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ROSAS ADVOGADOS, ROBERTO FERREIRA ROSAS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, TEAM WORK URUPES INDUSTRIA, COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP, LINEVIAS - COMERCIO, LOGISTICA, SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI, AMAACO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - ME, LIFE RECURSOS HUMANOS LTDA, MAURICIO BENEVIDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, MILAS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, UA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, FLAVIA GOMES DE BARROS LINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA [LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CPF: 993.***.***-91 (ADVOGADO), FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CPF: 221.***.***-53 (ADVOGADO), MANOEL ENILDO GOMES LINS - CPF: 003.***.***-82 (ADVOGADO), FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - CPF: 086.***.***-06 (ADVOGADO), MIGUEL CALMON MARATTA - CPF: 039.***.***-04 (ADVOGADO), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA - CPF: 134.***.***-99 (ADVOGADO), DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - CPF: 010.***.***-43 (ADVOGADO), ROBERTO FERREIRA ROSAS - CPF: 001.***.***-20 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465084304 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER PROCESSO: 1031908-82.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017908-12.2008.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AGROSSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A, FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023-A, MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE1320-A, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF7009-A, MIGUEL CALMON MARATTA - SP116451-A, CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA - SP112107-A, DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI - DF28468-A e ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF848-A
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à desconstituição do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 1004814-04.2022.4.01.0000. Sustenta a autora, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica e erro de fato ao deixar de conhecer do agravo de instrumento interposto contra pronunciamento do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao fundamento de que o recurso cabível seria a apelação.
Defende que a decisão impugnada havia sido proferida em sede de liquidação de sentença, sem extinção da execução ou determinação de expedição de precatório, tendo, ao contrário, determinado o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, postula a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Requer, em caráter provisório, a suspensão do acórdão rescindendo e do Cumprimento de Sentença nº 0017908-12.2008.4.01.3400 ou, alternativamente, que seja obstada a inscrição em precatório ou o levantamento de valores até o julgamento da presente ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 370.000.000,00. AGROSSERRA COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA compareceu espontaneamente aos autos antes da apresentação de contestação formal e apresentou manifestação específica acerca do pedido de tutela e da própria admissibilidade da ação rescisória. Em caráter preliminar, sustentou a decadência, ao argumento de que, após o acórdão rescindendo, a União interpôs agravo interno contra decisão colegiada da Quinta Turma, recurso não conhecido por erro grosseiro.
Defendeu, por essa razão, que o referido recurso não teria aptidão para postergar o início do prazo decadencial da ação rescisória, o qual teria se iniciado em 23/08/2023 e se encerrado em 23/08/2025. Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 16/08/2026, requereu sua extinção. No mérito, sustentou, ainda, inexistirem violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, invocou a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e afirmou que a ação rescisória não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal.
Ao final, requereu o indeferimento da tutela provisória e a extinção da demanda. A controvérsia relativa à decadência antecede logicamente o exame das hipóteses materiais de rescindibilidade e deve ser apreciada em primeiro lugar. A ação rescisória constitui instrumento processual excepcional destinado à desconstituição da coisa julgada nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Exatamente em razão de seu caráter excepcional e da necessidade de preservação da segurança jurídica, o exercício da pretensão rescisória sujeita-se ao prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do Código de Processo Civil.
A regra ordinária é a de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Tal orientação encontra expressão na Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça. A própria jurisprudência daquela Corte, todavia, conforme precedentes expressamente trazidos pela requerida, ressalva as situações em que o prolongamento do processo decorre da utilização de recurso manifestamente incabível, caracterizado por erro grosseiro, bem como as hipóteses de flagrante intempestividade ou má-fé.
No caso concreto, após o acórdão que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento nº 1004814-04.2022.4.01.0000, a União interpôs agravo interno contra pronunciamento colegiado da Quinta Turma. Conforme consignado no julgamento desse recurso, reproduzido na manifestação da requerida, o agravo interno não foi conhecido porque, nos termos do art. 1.021 do CPC, constitui instrumento destinado à impugnação de decisão monocrática do relator, configurando erro grosseiro sua interposição contra acórdão de órgão colegiado.
Esse dado assume relevância decisiva para a definição do termo inicial do prazo decadencial. Não se trata, aqui, de recurso cujo não conhecimento decorreu de questão juridicamente controvertida ou de deficiência formal suscetível de dúvida razoável. O pronunciamento impugnado era colegiado e a via escolhida foi o agravo interno, cuja finalidade processual é distinta. A própria decisão que apreciou o recurso qualificou expressamente a hipótese como erro grosseiro.
Nessas circunstâncias, o recurso manifestamente incabível não possui eficácia para artificialmente deslocar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória. Admitir solução diversa permitiria que a utilização de meio recursal inequivocamente inadequado prorrogasse, por iniciativa unilateral da parte, o período de formação definitiva da coisa julgada para fins rescisórios, em prejuízo da estabilidade das relações jurídicas.
A conclusão encontra apoio direto nos precedentes indicados pela requerida. No AgInt no AgInt no AREsp nº 2.155.627/SP, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo constitui, em regra, o termo inicial para a ação rescisória, ressalvadas as hipóteses de flagrante intempestividade, erro grosseiro e má-fé. Na mesma direção, no AgInt no REsp nº 1.768.448/SP, a Segunda Turma registrou que, caracterizado erro grosseiro na interposição do recurso, o termo inicial do prazo rescisório corresponde ao momento em que transcorreu o prazo para o recurso cabível.
A requerida também trouxe precedente deste Tribunal em que se reconheceu que recurso interposto mediante erro grosseiro não obsta o início da contagem do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória. Aplicadas essas premissas ao caso, deve ser acolhida a prejudicial de decadência. Segundo os elementos constantes das peças apresentadas, o prazo para interposição do recurso cabível contra o acórdão rescindendo esgotou-se em 22/08/2023, iniciando-se a contagem do prazo decadencial em 23/08/2023.
O biênio encerrou-se, portanto, em 23/08/2025. A presente ação rescisória, contudo, somente foi ajuizada em 16/08/2026, quando já consumada a decadência. A circunstância de terem sido proferidas posteriormente decisões relacionadas ao agravo interno manifestamente incabível não modifica essa conclusão, precisamente porque, reconhecido o erro grosseiro, tais pronunciamentos não têm aptidão para postergar o marco inicial do prazo rescisório.
Reconhecida a decadência, torna-se desnecessário ingressar no exame das demais causas de rescindibilidade suscitadas pela União, inclusive a alegada violação manifesta do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o apontado erro de fato, a incidência do princípio da fungibilidade recursal e a controvérsia relacionada à natureza jurídica da decisão proferida na liquidação ou no cumprimento de sentença. Também não se mostra necessário decidir sobre a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, pois todas essas questões pressupõem a existência de ação rescisória tempestivamente proposta.
Pela mesma razão, resta prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. A tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Uma vez reconhecida a decadência da própria pretensão rescisória, não subsiste probabilidade jurídica apta a justificar a concessão de providência provisória destinada a assegurar resultado que já não pode ser alcançado por meio desta demanda.
Resta examinar a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Embora a requerida tenha comparecido espontaneamente antes da apresentação de contestação formal, sua participação não se limitou a ato meramente protocolar. Houve efetiva atuação no processo, com apresentação de manifestação substancial sobre a admissibilidade da ação rescisória, dedução específica da prejudicial de decadência, impugnação do pedido de tutela provisória e desenvolvimento de fundamentos jurídicos pertinentes à solução da controvérsia.
A extinção da demanda por decadência coincide, precisamente, com matéria suscitada na manifestação apresentada pela requerida. Está caracterizada, assim, a sucumbência da autora, não havendo fundamento para afastar a verba honorária pelo simples fato de o comparecimento da parte ré ter ocorrido espontaneamente ou antes da formalização de contestação. O elemento relevante, para esse fim, é a existência de efetiva atuação profissional no processo e a sucumbência da parte adversa.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários devem observar o regime próprio do art. 85 do Código de Processo Civil, mediante aplicação progressiva das faixas legalmente previstas, incidindo cada percentual apenas sobre a parcela correspondente da base de cálculo. Considerando a orientação de adoção dos percentuais mínimos e que o proveito econômico corresponde, no caso, ao valor cuja desconstituição era perseguida na ação rescisória, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem, de forma escalonada, sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, observada a sistemática do § 5º do mesmo artigo.
Dessa forma, a verba honorária será calculada mediante aplicação de 10% sobre a parcela do proveito econômico até 200 salários mínimos; 8% sobre a parcela que exceder 200 e alcançar até 2.000 salários mínimos; 5% sobre a parcela que exceder 2.000 e alcançar até 20.000 salários mínimos; 3% sobre a parcela que exceder 20.000 e alcançar até 100.000 salários mínimos; e 1% sobre a parcela que ultrapassar 100.000 salários mínimos, observando-se, em cada faixa, o salário mínimo vigente segundo o critério legal aplicável ao momento próprio da apuração.
A utilização do proveito econômico como base de cálculo mostra-se adequada porque a pretensão rescisória buscava desconstituir pronunciamento judicial relacionado a execução cujo montante indicado pela própria autora, e utilizado também para a atribuição do valor da causa, corresponde a R$ 370.000.000,00.
Ante o exposto, reconheço a decadência da pretensão rescisória e extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência e deixo de examinar as demais teses de mérito deduzidas na ação rescisória. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculados progressivamente sobre o proveito econômico obtido, na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observadas as faixas de 10%, 8%, 5%, 3% e 1%, nos termos acima explicitados.
Após as providências processuais cabíveis e o trânsito em julgado, proceda-se às anotações pertinentes e à baixa. BRASÍLIA, 20 de agosto de 2026. JOAO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER