PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032220-14.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A e FERNANDO FUGAGNOLI MADUREIRA - DF18800-A DESTINATÁRIO(S): GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA ANISIO BATISTA MADUREIRA - (OAB: DF8088-A) FERNANDO FUGAGNOLI MADUREIRA - (OAB: DF18800-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465702692) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032220-14.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032220-14.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A e FERNANDO FUGAGNOLI MADUREIRA - DF18800-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1032220-14.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração da União em face do acórdão de Id 450174711 que: a) deu parcial provimento à remessa necessária, para que a compensação administrativa, na Receita Federal do Brasil, observe a lei vigente na data em que for efetuada, depois do trânsito em julgado; b) manteve a sentença que desobrigou a parte impetrante GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA de incluir o incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, durante a vigência da Lei n. 12.973/2014 (fatos geradores ocorridos até 31/12/2023).
Alega a parte embargante (União), no essencial, a existência das seguintes omissões do julgado: a) a necessidade de revisão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/STJ, sob o argumento de afronta ao pacto federativo e violação aos arts. 113 do ADCT, 151, I e III, 153, § 2º, I, 159 e 195 da Constituição Federal; b) a exclusão dos créditos presumidos da base do IRPJ e da CSLL implicaria limitação indevida da competência tributária da União, configuraria isenção heterônoma e comprometeria a repartição constitucional de receitas; c) não foi analisado o art. 30 da Lei nº 12.973/2014; b) quanto à natureza contábil de receita dos créditos presumidos, cujos valores representam acréscimo patrimonial tributável (Id 452038800).
Apresentadas as contrarrazões pela parte impetrante, requerendo o desprovimento do recurso (Id 452845554). Posteriormente, foi indefiro o pedido da União de decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da sentença, nos termos da decisão de Id. 457952176. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1032220-14.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Conforme disposto no artigo 1.022 do NCPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Em que pesem as razões lançadas pela parte embargante, não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado tratou adequadamente da matéria trazida a debate, conforme se observa a seguir:
1. A impetrante comprovou que recebe incentivo fiscal denominado “EMPREGA-DF” - Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal, conforme Termo de Acordo de Regime Especial nº 6/2020, na forma de “crédito presumido do ICMS”.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação acerca da inviabilidade da inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, “porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou" (AgInt no REsp 1.671.906/RS, r. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma em 12/12/2017).
3. “Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços“ (EREsp 1.517.492-PR, r. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção do STJ em 08/11/2017).
4. A Lei Complementar 160/2017 definiu que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelos Estados e Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento. Mas isso não altera o entendimento firmado no mencionado EREsp 1.517.492-PR, como se lê no voto condutor: “... Anote-se, outrossim, que a 1ª Seção firmou compreensão segundo a qual ‘o fato superveniente, no que se refere à LC n. 160/2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência da lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (...)”.
O acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.517.492-PR), reconhecendo a inviabilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao princípio federativo e à natureza jurídica do incentivo fiscal estadual. A legislação superveniente (LC 160/2017) não altera o entendimento consolidado quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS da base tributável federal.
Acresça-se, por oportuno, que o prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria neles versada tenha sido efetivamente debatida. No caso, entendo que as questões jurídicas suscitadas foram enfrentadas, ainda que o resultado tenha sido contrário à pretensão da parte embargante. De qualquer modo, enquanto não julgado o Tema 1.416 do Superior Tribunal de Justiça - que visa definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023, no âmbito do REsp repetitivo nº 2.093.050/AM e outros - , e ausente decisão suspensiva do relator, prevalece a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
Saliente-se, por fim, que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para a rediscussão da matéria e modificação do julgado. Precedentes do TRF da 1ª Região: EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17.02.2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10.12.2010.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da União. Intimem-se. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026 IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032220-14.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032220-14.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A e FERNANDO FUGAGNOLI MADUREIRA - DF18800-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INCENTIVO FISCAL ESTADUAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INAPLICABILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. PRINCÍPIO FEDERATIVO. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão de Id 450174711, que, em sede de remessa necessária, deu parcial provimento para que a compensação administrativa na Receita Federal observasse a lei vigente na data de sua efetivação após o trânsito em julgado e manteve a sentença que desobrigou a impetrante Gravia Indústria de Perfilados de Aço Ltda. de incluir o crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ainda que durante a vigência da Lei nº 12.973/2014 (fatos geradores até 31.12.2023).
2. A União alegou omissões quanto à suposta necessidade de revisão do EREsp 1.517.492/STJ, à natureza contábil dos créditos presumidos, à limitação da competência tributária federal, e à análise do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado deixou de apreciar pontos relevantes suscitados pela União, especialmente quanto à inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base do IRPJ e da CSLL; e (ii) se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para rediscutir a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, envolvendo o princípio federativo e a natureza jurídica do incentivo fiscal estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado tratou adequadamente das matérias debatidas, considerando que a GRAVIA comprovou a percepção do incentivo fiscal “EMPREGA-DF”, na forma de crédito presumido do ICMS, e que a jurisprudência do STJ (EREsp 1.517.492-PR e AgInt no REsp 1.671.906/RS) afasta a inclusão desses créditos na base do IRPJ e da CSLL.
5. O entendimento consolidado do STJ sustenta que a inclusão do crédito presumido federalmente implicaria violação do princípio federativo, não podendo a União obstar o incentivo concedido pelo Estado ou Distrito Federal.
6. A legislação superveniente (LC 160/2017) não altera a conclusão, porquanto não modifica a natureza jurídica do incentivo fiscal estadual nem a inaplicabilidade do tributo federal sobre os créditos presumidos de ICMS.
7. De qualquer modo, enquanto não julgado o Tema 1.416 do Superior Tribunal de Justiça - que visa definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023, no âmbito do REsp repetitivo nº 2.093.050/AM e outros - , e ausente decisão suspensiva do relator, prevalece a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
8. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração não se mostram cabíveis para rediscussão da matéria ou alteração do julgado, estando afastados os vícios alegados, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração da União rejeitados. Tese de julgamento: “1. O crédito presumido de ICMS concedido por Estados ou Distrito Federal não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao princípio federativo;
2. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 não altera o entendimento consolidado do STJ quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS da base tributável federal;
3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida;
4. O prequestionamento da matéria dispensa menção expressa aos dispositivos legais, sendo suficiente o debate sobre a questão.” A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da União, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026 IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma