Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ALEX FERNANDO LEVANDOWSKI
- Advogados
- KENJI NOGUEIRA KANEGAE (OAB 65257/DF), ALEX JESUS AUGUSTO FILHO (OAB 314946/SP), IZADORA CRISTINA DE ANASTACIO E BARROS (OAB 22045/MT), NOELI IVANI ALBERTI (OAB 4061/MT)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032489-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001788-50.2022.4.01.3604 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEX FERNANDO LEVANDOWSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946-A, IZADORA CRISTINA DE ANASTACIO E BARROS - MT22045/O, KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF65257 e NOELI IVANI ALBERTI - MT4061-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALEX FERNANDO LEVANDOWSKI Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ID do último ato proferido nos autos: 465476579 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032489-97.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1001788-50.2022.4.01.3604 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVANTE: ALEX FERNANDO LEVANDOWSKI AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
DESPACHO
Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, após a resposta da parte recorrida, que deverá ser intimada, nos termos e para as finalidades do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
