PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1032534-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILMAR FREIRE PARENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Zilmar Freire Parentes com o objetivo de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a sua data de início (25/01/2016), mediante o cômputo dos valores recebidos a título de vale-alimentação e vale-refeição como salário de contribuição anteriores a Lei n. 13416/2017. Não se aplica ao caso a decadência, pois a revisão pretendida decorre da inclusão de verbas remuneratórias não computadas no cálculo inicial do benefício, e a ação foi proposta dentro do prazo de 10 anos previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Por outro lado, a pretensão da autora está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Considerando que o benefício teve início em 25/01/2016 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2024, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. Assim, somente são exigíveis as diferenças eventualmente apuradas a partir de cinco anos antes da propositura da ação.
No mérito, a parte autora alega que o INSS desconsiderou, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício NB 164.139.342-1, os valores pagos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a título de vale-alimentação e vale-refeição, os quais teriam natureza salarial, em razão de sua habitualidade e previsão normativa nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs). No âmbito do Tema 244, a TNU, analisando se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, teria natureza salarial e integraria o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), firmou as seguintes teses:
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
No caso, os documentos juntados aos autos, notadamente os ACTs firmados entre a ECT e a FENTECT, bem como as fichas financeiras da autora desde 1992, evidenciam que as referidas parcelas foram pagas de forma contínua durante o vínculo empregatício. Embora as fichas financeiras apresentem valores relativamente reduzidos nas rubricas associadas ao vale-alimentação, tais registros correspondem às parcelas de coparticipação descontadas do salário da autora, e não ao valor total do benefício recebido.
Essa estrutura encontra respaldo nos Acordos Coletivos, que estabelecem a participação do empregado com percentual fixo para custeio do benefício. Destaca-se que o ACT mais antigo acostado aos autos é datado de 1994 e já previa expressamente o fornecimento de vale-refeição aos empregados da ECT. Tal cláusula, com previsão de concessão geral e habitual, reforça a tese de que tais valores compunham a remuneração da autora.
Os documentos estão subscritos por representantes da empresa e da entidade sindical e possuem registro no Ministério do Trabalho. A autarquia previdenciária não apresentou qualquer impugnação a sua autenticidade ou eficácia. Dessa forma, nos períodos abrangidos pelos ACTs e fichas financeiras, especialmente a partir de 1994, restou demonstrado que o auxílio-alimentação e o vale-refeição foram fornecidos de forma habitual à autora.
Isso é suficiente para determinar que tais parcelas devem integrar o salário de contribuição, conforme disposto no art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991, sendo irrelevante, para esse fim, se a empresa era ou não vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, conforme entendimento fixado pela TNU no Tema 244. Importante registrar que eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre tais valores não pode ser imputada ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991, competindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento e à autarquia previdenciária a correspondente fiscalização.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que averbe, como salário de contribuição, os valores pagos mensalmente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a título de vale-alimentação e vale-refeição, desde 1994 até a data de início do benefício (25/01/2016), conforme comprovado pelas fichas financeiras e ACTs acostados aos autos; proceder à revisão do benefício NB 164.139.342-1, com recálculo da RMI considerando os valores ora reconhecidos, e ao pagamento das valores devidos, observando-se a prescrição quinquenal.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Indefiro o benefício da justiça gratuita, considerando que os proventos recebidos pelo autor superam o valor fixado na RESOLUÇÃO CSDPU Nº 134, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016 como limite para se presumir a "necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita".
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal