Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ALIPIO PIMENTEL DA COSTA
- Advogado
- JULLIANNY ALMEIDA SALES (OAB 22275/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032848-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ALIPIO PIMENTEL DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 POLO PASSIVO: . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ALIPIO PIMENTEL DA COSTA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com pedido para que fosse determinado ao impetrado que providenciasse a análise e conclusão do requerimento pleiteado no Recurso Ordinário. Em 07/07/2025, a parte impetrante requereu a desistência da presente ação, tendo em vista a perda superveniente do objeto, uma vez que foi proferido Acórdão no Recurso Ordinário.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 530, assim decidiu: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Sendo assim, acolho a manifestação de desistência, ainda que não tenha sido intimada a parte impetrada para manifestação.
Ante o exposto: a) extingo o processo com fundamento na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) reconheço ao impetrante o direito à gratuidade da justiça. c) sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9.289/1996 e 25 da Lei n. 12.016/2009. c) arquive-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
