Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE SALES MATIAS
- Advogados
- RENAN FREITAS SANTOS (OAB 20432/PA), AMANDA OLIVEIRA FREITAS (OAB 14547/PA)
Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032906-87.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SALES MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B e RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE SALES MATIAS RENAN FREITAS SANTOS - (OAB: PA20432) AMANDA OLIVEIRA FREITAS - (OAB: PA14547-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269238076 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA Processo: 1032906-87.2026.4.01.3900 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SALES MATIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame inicial, não verifico a presença de tais requisitos. Apesar dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos apresentados, é indispensável a formação da relação processual por meio da citação da parte contrária, que poderá eventualmente trazer elementos aptos a influenciar a apreciação do direito postulado, inclusive para reforçar as razões do indeferimento administrativo.
Assim, não há, por ora, verossimilhança nas alegações unilaterais da parte autora. Não vislumbro, também, urgência no provimento jurisdicional a autorizar a dispensa da oitiva da parte contrária, conforme exige o do CPC. Cumpre destacar, ainda, que a concessão de tutela de urgência em matéria previdenciária requer cautela especial, inclusive por parte da própria parte autora, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 dos recursos repetitivos, cuja tese dispõe: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do , do Código de Processo Civil de 2015 (-O, II, do CPC/1973)”.
