Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033560-07.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LUZIA RODRIGUES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAERTE RODRIGUES DE MOURA - PI12878 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: MARIA LUZIA RODRIGUES LIMA LAERTE RODRIGUES DE MOURA - (OAB: PI12878) FINALIDADE: Intimar do inteiro teor da r. sentença digital id 2265054639.
ID do último ato proferido nos autos: Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1033560-07.2022.4.01.4000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUZIA RODRIGUES LIMA Réu: UNIÃO FEDERAL E OUTROS
SENTENÇA (Tipo A) Maria Luzia Rodrigues Lima ajuizou ação de obrigação de fazer contra a União e o Estado do Piauí, com o pedido de fornecimento do medicamento Nilotinibe 200mg para o tratamento de sua leucemia mieloide crônica. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 1419113282, complementada pelos embargos de declaração acolhidos no ID 2174879362, que determinou a aquisição do fármaco em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e a inscrição da paciente nos cadastros do CACON ou UNACON.
A sentença de ID 2243023789 confirmou a tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido, determinou que o cumprimento específico da obrigação recaísse sobre o Estado do Piauí, fixou multa diária de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento, rejeitou o pedido de danos morais, autorizou a liberação do depósito judicial e fixou honorários em R$ 10.100,00 (10% sobre o valor da causa reajustado para R$ 101.000,00).
A União opôs embargos de declaração (ID 2244429889), sustentando erro material por ausência de interesse de agir e por omissão quanto a alterações normativas supervenientes, notadamente a Portaria GM/MS 8.477/2025, que instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco). O Estado do Piauí também opôs embargos de declaração (ID 2247004511), apontando quatro ordens de omissão: ausência de enfrentamento dos Temas de Repercussão Geral 06 e 1234 do STF; direcionamento indevido da obrigação ao Estado sem demonstração prévia de mora da União; fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa, com violação do Tema 1313/STJ; condenação do Estado em honorários sem fundamento na causalidade; e erro material na referência ao medicamento Tegsedi®.
Decido. O Estado do Piauí apontou erro material na sentença. A fundamentação mencionou o medicamento Tegsedi no trecho que tratou do valor da causa. O objeto da ação, a rigor, é o fármaco Nilotinibe 200mg. Corrijo o erro material para que passe a constar o nome correto do medicamento. A União, porém, não possui razão quando trata das alterações normativas - a Portaria GM/MS 8.477/2025 e a reorganização do modelo oncológico pelo AF-Onco.
A portaria em questão reorganiza o financiamento e a distribuição de medicamentos oncológicos no SUS, mas não incorpora o Nilotinibe à RENAME de modo a tornar o acesso administrativo automaticamente garantido à autora. O que a portaria faz é criar uma nova dinâmica organizacional; o que a autora precisa é do medicamento agora, dentro de um tratamento que já tem história de interrupções e descumprimentos reiterados ao longo de quase quatro anos.
A norma nova não retroage a ponto de desfazer a obrigação já reconhecida na tutela de urgência - e tampouco transforma em carência superveniente o que era, e continua sendo, um direito exigível. O argumento da União sobre ausência de interesse de agir, introduzido nos embargos como "erro material", não se encaixa nessa categoria. Os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não para rediscutir o mérito.
A tese da falta de interesse nunca foi objeto de exame na sentença porque jamais havia sido suscitada de forma tempestiva e adequada no curso do processo. No mais, o Tema 1234 do STF, fixado em repercussão geral, estabelece parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, incluindo a necessidade de que o magistrado estabeleça que o valor de venda não supere o teto do PMVG e que a aquisição seja operacionalizada pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Esses parâmetros já foram integralmente observados neste processo: os embargos de declaração de ID 2174879362 os incorporaram expressamente à decisão, determinando a aquisição com observância ao PMVG. A sentença confirmou essa orientação. Não há omissão a suprir. O Tema 06, por sua vez, trata dos requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. A rigor, o Nilotinibe não se encontra nessa situação de forma simples: ele é medicamento de compra centralizada pelo Ministério da Saúde, previsto no PCDT da Leucemia Mieloide Crônica (Portaria Conjunta 04/2021), com registro na ANVISA confirmado nos autos.
O que está em discussão não é o fornecimento de um medicamento experimental ou fora do sistema - é a entrega de um fármaco que o próprio Ministério da Saúde adquire e deveria distribuir, mas que, por falhas do fluxo administrativo, não chegou à autora. Os três requisitos do Tema 106/STJ (laudo médico circunstanciado, incapacidade financeira e registro na ANVISA) - que têm conteúdo bastante próximo aos do Tema
06 - estão satisfeitos desde a decisão liminar e foram confirmados ao longo de todo o processo. Não há omissão que precise ser integrada. O argumento de que a sentença deveria ter aplicado os critérios de medicina baseada em evidências exigidos pelo Tema 1234 termina por ignorar o contexto fático. A autora está em tratamento há mais de dez anos, perdeu a resposta ao Imatinibe, desenvolveu toxidade grave ao Dasatinibe e o Nilotinibe foi prescrito pelo médico que a acompanha dentro do mesmo PCDT que os réus invocam.
Seria contraditório exigir a demonstração de que "todas as alternativas do SUS foram esgotadas" quando as alternativas disponíveis foram precisamente as que falharam, e o registro dessa falha está documentado nos laudos médicos isneridos desde 2022. Passo, então, à questão da responsabilidade primária da União. O Estado do Piauí sustentou que, conforme o item 3 do Tema 1234/STF, o custeio de medicamentos em processos da Justiça Federal é de responsabilidade exclusiva da União, cabendo ao Estado apenas atuação supletiva - e que, portanto, o direcionamento do cumprimento específico ao Estado sem demonstração de mora prévia da União contrariaria essa tese.
O argumento tem peso, mas não produz o efeito que o Estado pretende. O próprio Tema 1234 - no item 3.1 - autoriza que o magistrado, para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, promova a inclusão ou o direcionamento ao Estado, com o ressarcimento posterior pela União via repasse Fundo a Fundo. SEja como for, este processo tem um histórico concreto de descumprimentos que não pode ser ignorado.
A União foi intimada reiteradamente desde 2022, opôs agravo de instrumento contra a tutela de urgência, e a autora passou meses, em múltiplos episódios, sem receber o medicamento. O depósito de R$ 110.523,00 realizado pelo Estado foi o que, em 2024, viabilizou a aquisição do Nilotinibe e o efetivo fornecimento à paciente. A sentença não inovou ao direcionar a obrigação ao Estado: ela apenas seguiu a orientação do Tema 793/STF - que a própria tese do Tema 1234 mantém como compatível - de apontar o ente mais adequado para o cumprimento eficiente, sem afastar a responsabilidade solidária da União.
A obrigação de ressarcimento ao Estado, caso ele suporte o ônus financeiro, existe e decorre diretamente da tese fixada pelo STF - e pode ser exercida pelos canais administrativos adequados, sem que isso altere o comando da sentença. A questão dos honorários advocatícios precisa, porém, ser acolhida em parte. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
O Estado do Piauí aponta que o Tema 1313/STJ determina a fixação por apreciação equitativa nas causas de saúde, em razão do proveito econômico inestimável. A tese está correta: o STJ firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários são fixados por apreciação equitativa, sem a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
A sentença não enfrentou esse ponto, o que configura omissão sanável. Acolhidos os embargos nesse aspecto, o valor de R$ 10.100,00 fixado a título de honorários é mantido, mas com o fundamento corrigido: a quantia se justifica, por apreciação equitativa, levando em conta a complexidade do processo (quase quatro anos de tramitação, múltiplas decisões, embargos de declaração, descumprimentos reiterados), a atuação do advogado, o resultado obtido e a natureza da obrigação.
No mais, a do Estado do Piauí a pagar honorários está correta. O Estado figurou como réu desde o início do feito, apresentou contestação, opôs-se ao cumprimento da tutela de urgência em diversas oportunidades e foi parte derrotada no mérito. O item 3.1 do Tema 1234/STF, ao prever que a inclusão do Estado "não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência", refere-se à hipótese em que o Estado é incluído apenas para viabilizar o cumprimento de uma decisão cujo polo passivo originário pertence à Uniåo.
Aqui, o Estado do Piauí foi incluído desde 2022 como réu, por iniciativa da própria autora e com o assentimento da União, e atuou ativamente no processo. A situação não se encaixa na exceção do item 3.1. Esse o quadro, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí (ID 2247004511) para: (a) corrigir o erro material consistente na referência ao Tegsedi®, que deve ser substituída pela referência ao Nilotinibe 200mg, com manutenção do valor de R$ 101.000,00 apurado com base no orçamento do PMVG de ID 2192749248; e (b) alterar o fundamento de incidência dos honorários advocatícios, que passam a ser fixados por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1313/STJ, mantido o valor de R$ 10.100,00.
Rejeito os demais pedidos formulados nos embargos do Estado do Piauí e rejeito integralmente os embargos de declaração opostos pela União (ID 2244429889). Intimem-se. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI