PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1033763-52.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PONTUAL RECEPTIVO E EXCURSOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRIVALDO GONCALVES TEIXEIRA NETO - PE37915 e ADALBERTO PINTO DE BARROS NETO - DF34964 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE - PE e outros
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, em que figuram como partes as acima indicadas, objetivando provimento jurisdicional para se beneficiar da desoneração tributária concedida pelo PERSE através da redução à zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o seu resultado enquanto pessoa jurídica até o prazo final estipulado, face a irrevogabilidade do PERSE por força do art. 178 do CTN, afastando a revogação imposta pela Medida Provisória nº 1.202/2023, em razão da IMPETRANTE fazer parte do setor de eventos, de acordo com os CNAE’s publicados no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, pelo Ministério da Economia; Que, durante o período do benefício fiscal, seja suspenso ou afastado qualquer ato de cobrança de tributos ou multas (moratória ou punitiva) por parte da RFB em relação aos tributos sujeitos à alíquota 0%.
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas (id 2127939082). O pedido liminar foi deferido (id 2128067117). A União opôs Embargos de Declaração (id 2131051028). Os Embargos opostos foram rejeitados (id 2169283524). Informações prestadas (id 2170066426). Intimado, o Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação (id 2211200030).
É o breve relatório. À míngua de preliminares, analisa-se o mérito. A decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela delineou o seguinte entendimento. Verbis: A impetrante ajuizou este mandado de segurança pedindo que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de utilizar a alíquota zero para o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pelo prazo de 60 (sessenta) meses, tal qual originalmente assinalado pela lei alusiva à instituição do benefício fiscal afastando-se a incidência do art. 6º da Medida Provisória nº 1.020/23, que determinou a sua revogação.
É o breve relatório. O Artigo 178 do Código Tributário Nacional estabelece: “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.” Ao interpretar o dispositivo o Supremo Tribunal Federal já decidiu que isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições é direito adquirido do contribuinte, não podendo ser revogada pela lei posterior. (RE 169880, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29-10-1996, DJ 19-12-1996 PP-51790 EMENT VOL-01855-05 PP-00953 e RE 91291, Relator(a): RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 21-08-1979, DJ 14-09-1979 PP-06846 EMENT VOL-01144-02 PP-00656 RTJ VOL-00091-03 PP-01170).
No caso dos autos algumas condições foram impostas, em caráter excepcionalíssimo, sem qualquer possibilidade de adesão ou não dos contribuintes. Tais condições podem ser resumidas com a só referência às medidas de isolamento social resultante da pandemia de COVID
19. Cessadas aquelas medidas de isolamento o setor encontra-se ainda em fase de recuperação de sua saúde econômica e financeira e, as que atendam os demais requisitos, tem ou teriam direito à manutenção da isenção até que vença o prazo do artigo 4º da Lei nº 14.148/21. Ocorre que as medidas de isolamento social não foram as únicas condições impostas. Veja-se o teor do Artigo 4º e seu § 5º, da lei: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela , de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos “§ 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos e 22 da , de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)." O , Parágrafo Único, do Decreto nº 7.381/10, especificamente submete a classificação dos interessados como prestadores de serviços turísticos a critérios discricionários ou regulamentados em norma de hierarquia inferior.
A inscrição no CADASTUR, portanto, é indispensável à fruição do benefício para aquelas elencadas no § 5º acima. No caso destes autos a empresa comprovou, com o documento ID 2127938916 sua inscrição no CADASTUR JÁ na fase de sentença, não vejo por que alterar o raciocínio exposto na decisão acima transcrita, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito de urgência, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão (id 2128067117). Por todo o exposto, confirmo a decisão (id 2128067117) CONCEDO A SEGURANÇA para manter a impetrante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos PERSE, fazendo jus à isenção (alíquota zero) deferida pelo artigo 4ºda Lei nº 14.148/2021, afastando os efeitos da revogação procedida pela Medida Provisória (MP) n° 1.202/23.
Considerando que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, reconheço o direito da Impetrante de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por meio deste mandado de segurança, observada a prescrição quinquenal (Súmula 269/STF e STJ - REsp: 1951855 SC 2021/0239369-3). Sem honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 25 da Lei n. 12.019/09.
Custas em reembolso. É o caso de reexame necessário.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Assinada e datada digitalmente