Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ SOARES GOMES
- Advogado
- CICERO LUCENILDO NONATO DE SOUSA (OAB 18262/AM)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1034106-95.2026.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SOARES GOMES REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de desconto associativo indevido. A demanda foi inicialmente proposta na Justiça Estadual, todavia, o referido Juízo entendeu necessária a inclusão do (a) INSS e/ou União no polo passivo, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
DECIDO. De início, é importante consignar que não há negativa por parte do INSS ou da União quanto à devolução dos valores referentes aos descontos associativos fraudulentos. Ao contrário, a restituição já se encontra em curso, por meio de procedimento administrativo decorrente do acordo interinstitucional homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.236. A medida cautelar ajuizada na mencionada ADPF teve como fundamento, entre outros pontos, o risco de colapso institucional diante da judicialização massiva de ações envolvendo descontos associativos não autorizados, o que comprometeria a capacidade operacional do INSS e, por conseguinte, a sustentabilidade do próprio sistema previdenciário.
Destacou-se, ainda, o relevante interesse público na uniformização da resposta estatal e na preservação de direitos fundamentais. O acordo homologado pelo STF estabeleceu a possibilidade de devolução administrativa célere e desburocratizada dos valores descontados indevidamente, ressalvando expressamente que a adesão ao acordo é voluntária e que tal adesão não impede o ajuizamento de ações individuais contra entidades associativas perante a Justiça Estadual.
A cláusula quinta, § 2º, do referido acordo explicita que a adesão importa quitação plena em favor do INSS, com renúncia ao direito que fundamenta eventual ação contra a autarquia, além do compromisso de desistência de ações já propostas. Nas palavras do Ministro Relator Dias Toffoli: “(...) É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
