Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANDRE DE MELO PEREIRA
- Advogado
- LUCIANO DIAS NOBREGA (OAB 42542/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1034288-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE DE MELO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DIAS NOBREGA - DF42542 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ANDRE DE MELO PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna de próstata, nos termos do art. 20, inciso XI, da Lei nº 8.036/1990. Após a tramitação regular do feito, a parte ré apresentou contestação, informando que a solicitação de saque foi deferida pela Perícia Médica Federal e que os valores foram integralmente liberados.
Em manifestação posterior, a parte autora confirmou a efetiva liberação dos valores pleiteados, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto. Certidão de prevenção negativa no ID 2182227754. Decisão proferida pela 9ª Vara do Juizado Federal da SJDF declinando o processo em razão do valor da causa. Contestação apresentada no ID 2195776983. Petição protocolada pelo Autor informando a perda superveniente do processo no ID 2196476836.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o pedido formulado na inicial foi integralmente atendido na via administrativa, com a liberação dos valores do FGTS ao autor, conforme reconhecido por ambas as partes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez satisfeito o interesse processual fora do âmbito judicial, resta configurada a perda superveniente do objeto, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil.
