PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA
DECISÃO
PROCESSO Nº 1034446-35.2023.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA COUTINHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requereu a parte autora, na petição inicial, a condenação do INSS a proceder a revisão do benefício aposentadoria por idade nº 42/194083303-2, que o autor recebe desde 31/08/2019, nos seguintes termos:
1) que seja considerado todo o período contributivo (revisão da vida toda), onde a nova RMI deve ser fixada no valor de R$2.723,58(dois mil e setecentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos);
2) como pedido subsidiário (artigo 326 do CPC), que seja reconhecida e declarada por sentença a especialidade da atividade exercida pelo autor como mecânico de veículo pesado em todos vínculos que foram exercidos em data anterior à mudança legislativa que se deu em 28/04/1995, época em que era permitido o enquadramento por categoria profissional, onde o postulante somará 42 anos, 10 meses e 21 dias trabalhados (vide tabela tópico 3), devendo ser recalculada o benefício para nova RMI no valor de R$2.063,64(dois mil e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Requereu, ainda, que o INSS seja compelido a pagar ao autor as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes do referido pedido de revisão, a partir da data do início do benefício, a serem apuradas na liquidação do julgado, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Alega, em síntese, em relação à revisão da vida toda, que a observância da norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo do salário de benefício é mais vantajosa que a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99.
O INSS, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual, a decadência e a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, alegou que embora até 28/04/1995 bastasse o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nº 53831/67 e 83.080/79, a atividade como mecânica, ao contrário do que afirma a parte recorrente, não está incluída no Anexo deste regulamento, não pode ser considerada como tempo especial A parte autora manifestou-se sobre a contestação.
Decido. Das preliminares. Rejeito a preliminar de falta de interesse de processual, porque a parte autora requereu administrativamente a revisão do benefício, conforme os documentos registrados em 19.04.2023 sob o Id. 1581476403. Rejeito a preliminar de decadência, porque o(a) autor(a) ajuizou a ação antes do decurso do prazo de dez anos, previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, contado a partir “do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação” do seu benefício, nos termos do inciso I do referido artigo.
Cabe ressaltar que não se pode falar em prescrição total na hipótese sob apreciação, uma vez que, nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, acolho parcialmente a preliminar de prescrição, considerando prescritas as parcelas, porventura deferidas, anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, em conformidade com o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Do mérito propriamente dito. Trata-se de ação onde foi requerida a chamada “revisão da vida toda”, onde é discutida a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que aderiram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
O art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu o seguinte: Art.
29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. O art. 29 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99, passando a disciplinar a matéria da seguinte forma: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) No entanto, o art. 3º da Lei nº 9.876, de 26.11.99, estabeleceu a seguinte regra transitória: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Entende a parte autora que a observância da norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo do salário de benefício é mais vantajosa que a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99. Todavia, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1596203 / PR, que versa sobre o Tema Repetitivo 999, tenha fixado, em 11/12/2019, uma tese favorável ao pleito da parte autora, no sentido de que “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”, a referida decisão foi superada, uma vez que o STF fixou posteriormente novas teses sobre a matéria, em sentido contrário ao referido entendimento do STJ.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, ocorrido em 21/03/2024, fixou a seguinte tese jurídica: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Após o julgamento das referidas ADIs, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, que versa sobre o Tema Repetitivo 1102, fixou a seguinte tese jurídica: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja apresentado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos seguros em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 04/05/24, dados da publicação do ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) impõe, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a títulos de honorários sucumbenciais, custos e perícias contábeis dos autores que buscaram, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até os dados referidos, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuadas.” Em sessão virtual ocorrida no período de 14.11.2025 a 25.11.2025, no julgamento dos embargos de declaração interpostos no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, o Supremo Tribunal Federal, “por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral”: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102”. Assim, como a referida decisão do STF possui efeito vinculante, nos termos dos artigos 927, III, 1039 e 1040, III, do CPC-2015, não é mais cabível qualquer discussão sobre a matéria acima citada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS referentes à “revisão da vida toda”, conforme a fundamentação supra, determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos formulados na petição inicial. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC-2015, ficando a execução da verba de sucumbência condicionada à prova de que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA