Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034472-35.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS ALBERTO DONIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREICIELLE ALARCON SILVA - GO72499 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUIS ALBERTO DONIN GREICIELLE ALARCON SILVA - (OAB: GO72499) JOSEMAR CORREIA GREICIELLE ALARCON SILVA - (OAB: GO72499) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2259721808 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1034472-35.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALBERTO DONIN, JOSEMAR CORREIA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Tipo A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de desconstituição de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta LUIS ALBERTO DONIN e JOSEMAR CORREIA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que pretende a transferência dos autos de infração de números R708315313, R716472527, R717198103, R717473929, R717561623, R718472187, R718614402, R718741102, R719758165, R719769485, R719855292, R719944384, R721197701, R722726163, R722893701, R722991053, R723128607, R723474656, R723640203, R723688125, R724611789 e R724613242 para o real condutor do veículo, Josemar Correia, devendo a ré comunicar o ocorrido ao DETRAN/MT.
Narra a inicial que Luís Alberto Donin foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal, em razão de supostas infrações de trânsito, contudo, o real condutor do veículo no momento das autuações era o Sr. Josemar Correia, caminhoneiro e empregado do Sr. Luís Alberto Donin (conforme anotação na CTPS), sendo que o Sr. Luís Alberto é apenas o proprietário do veículo. Defende a possibilidade de indicação do condutor em Juízo com base no CTB e em decisão do STJ.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos autos de infração até o julgamento definitivo desde processo e que a ré comunique ao DETRAN/MT a referida suspensão. A inicial veio acompanhada com procuração, documentos pessoais e demais constitutivos da pretensão. Concedida a medida liminar (id 2214141953). Contestação (id 2223569807). Réplica (id 2229282560). Não houve pedido de produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Adoto a decisão liminar como razão de decidir, em face da não alteração dos seus fundamentos: No que diz respeito ao pedido de concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de forma que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
No caso em apreço, vê-se que o autor proprietário do veículo, pelo que se depreende da inicial, deixou transcorrer em branco o prazo constante no art. 257, § 7º, do CTB, de apresentação de condutor infrator, no que toca à infração referida. Não foi mencionada a falta de notificação da autuação para que pudesse indicar o real infrator. No caso, dispõe o art. 257, § 7º, do CTB: Art. 257. (...) § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) De início, há que se destacar que a autuação goza de presunção de legitimidade, devendo o pedido se sujeitar ao contraditório previamente à decisão que reconheça a possibilidade de transferência da responsabilidade pela infração.
Com efeito, muito embora exista a possibilidade de indicação do verdadeiro condutor do veículo, consoante jurisprudência colacionada na inicial, entendo que a indicação a destempo, no entanto, só se justifica na hipótese de comprovação de alguma irregularidade no procedimento administrativo. Não havendo irregularidade no procedimento administrativo, a ausência de indicação gera a preclusão administrativa, não cabendo a intervenção judicial para reabrir prazo e oportunidade não utilizada em tempo certo.
Entretanto, o STJ admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, é meramente administrativa. Esse entendimento está fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, de que trata o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - JÁ decidiu o STJ que o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa. Precedentes.
II - No que tange aos honorários advocatícios, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, "a sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (AgInt no REsp 1849703/CE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)" (AC 1010896-12.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1- 5T, PJe 02/07/2020).
Igualmente, deste TRF1: AC 1000308-22.2017.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 5T, PJe 22/04/2020; AC 0004892-49.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, 6T, e-DJF1 13/02/2020; AC 0024929-68.2010.4.01.3400, RELATOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO ILAN PRESSER, 5T, e-DJF1 11/02/2020.
III - Em que pese o autor tenha perdido o prazo para apresentar o condutor responsável, nos termos do art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, ele não deve suportar os ônus sucumbenciais, pois não foi o responsável por tal perda.
IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
V - O valor dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, resta elevado para 12% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. (TRF-1 - (AC): 10145870220204013700, Relator: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Data de Julgamento: 17/10/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG) (g.n.) No caso dos presentes autos, Josemar Correia apresentou declaração de que estava conduzindo o veículo SR/NOMA SRAB2E18 BCMD, placa QCJ5770, licenciado em nome de Luís Alberto Donin, quando das infrações cometidas (id 2213653246).
Os documentos apresentados (id 2213653246, id 2213653607 e id 2213652711) comprovam a ausência de responsabilidade do Sr. Luís Alberto Donin, uma vez que, por meio deles, Josemar Correia reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor do veículo nos momentos das infrações. Ainda, a CTPS indica que Josemar Correia é motorista e empregado de Luís Alberto Donin.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e confirmo a liminar deferida para determinar que a ré proceda à transferência dos autos de infração listados na inicial para o nome do autor JOSEMAR CORREIA, como efetivo responsável, bem como que a ré comunique ao DETRAN/MT a referida alteração, evitando que o mero proprietário do veículo seja punido por infrações que não cometeu. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 1.621,00, com suporte no § 8º do art. 85 do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJMT