Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GABRIEL DA COSTA DOMINGOS PAIVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1034530-95.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GABRIEL DA COSTA DOMINGOS PAIVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Considerando a manifestação retro apresentada pela parte exequente (ID 2269543354), observa-se a necessidade de esclarecimentos quanto aos conceitos de (1) valor da causa e (2) valor exequendo, bem como sobre a possibilidade de renúncia, no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs), inerente a esses institutos. O conceito de (1) valor da causa diz respeito ao montante inicial das prestações objeto da ação, o qual, na alçada dos JEFs, deve limitar-se ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos tão somente no momento do ajuizamento da ação, de modo que esse valor é apurado mediante a soma das parcelas vencidas atualizadas até o momento do ajuizamento da demanda - e não alcançadas pela prescrição - , somadas a doze parcelas vincendas.
Segundo o tema Tema Repetitivo nº 1.030/STJ, "ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015", hipótese que se afasta do estudo realizado nestes autos, posto que, à época da propositura da ação, o valor atribuído à causa se perfez dentro dos limites estabelecidos para os JEFs.
JÁ o conceito de (2) valor exequendo refere-se ao montante apurado como devido em sede de execução/cumprimento de sentença, em razão do cômputo – lícito e pertinente – do valor inicial da causa somado às prestações vencidas no curso do processo, não remanescendo para este a limitação imposta para o valor de admissão da causa nos Juizados Especiais Federais. Na fase de cumprimento de sentença, admite-se a possibilidade de renúncia pelo exequente ao crédito de valor excedente ao estabelecido para a competência do Juizado Especial Federal - 60 (sessenta) salários-mínimos -, caso opte pelo pagamento do saldo remanescente via requisição de pequeno valor (RPV), nos termos da .
