PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034559-97.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO - GO29242-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAFAEL RODRIGUES DE MORAIS FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO - (OAB: GO29242-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459791936) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034559-97.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034559-97.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
I - Admissibilidade O recurso de apelação interposto pela parte autora é cabível, foi apresentado tempestivamente e, sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. Preenchidos os requisitos, conheço do recurso.
II - Mérito A controvérsia recursal cinge-se em definir se a ausência do autor à perícia médica, justificada pela necessidade de acompanhar sua filha menor a uma consulta, autoriza o julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas, ou se tal decisão configura cerceamento de defesa. Com o devido respeito ao entendimento do magistrado sentenciante, a apelação merece provimento. Embora a perícia médica seja, de fato, prova de relevo capital em ações desta natureza, a sua não realização, no caso concreto, decorreu de motivo plenamente justificável.
O autor, ora apelante, comprovou por meio de atestado médico que, no mesmo dia e horário da perícia agendada, precisou acompanhar sua filha menor a uma consulta médica no Sistema Único de Saúde (SUS). O dever de um pai de prestar assistência à saúde de sua filha menor não pode ser tratado como mero descaso ou desídia processual. Trata-se de um justo impedimento, que, à luz dos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, deveria ter sido acolhido pelo juízo de origem, com o consequente reagendamento do ato.
Ao julgar o mérito da causa pela improcedência, o juízo a quo impôs ao autor uma sanção manifestamente desproporcional à falta cometida. O Código de Processo Civil prevê, para situações de inércia muito mais graves, como o abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, III), a extinção do feito sem resolução de mérito, e ainda assim exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. No presente caso, por uma única ausência justificada, impôs-se ao autor a penalidade máxima – a coisa julgada material –, impedindo-o de rediscutir seu direito em outra oportunidade, o que configura um rigorismo formal excessivo e incompatível com o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
A decisão de primeiro grau, ao negar a oportunidade de produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia, configurou claro cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Em ações de natureza previdenciária, que versam sobre direitos sociais de caráter alimentar, deve-se buscar a verdade real, flexibilizando-se o rigor formal em prol da efetiva proteção ao segurado.
Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de garantir o devido processo legal e o direito fundamental à prova.
III - Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja designada nova data para a realização da perícia médica, com o regular prosseguimento do feito, como entender de direito. Sem condenação em honorários recursais, dado o provimento do recurso para anular a sentença. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma