Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARA SILVIA ROCHA RIBEIRO
- Advogado
- NOELI ANDRADE MOREIRA (OAB 62050/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1034739-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARA SILVIA ROCHA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da Sentença de id 2145957768 que julgou improcedentes os pedidos. Sustenta a autora que houve omissão quanto ao mérito decidido pelo STF.
É o relatório necessário.
Decido. Em que pesem os argumentos expendidos pela embargante, os Embargos de Declaração opostos não merecem ser acolhidos. É sabido que os Embargos Declaratórios destinam-se a aclarar eventual obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento processual que objetiva o aperfeiçoamento do julgado. Do cuidadoso cotejo entre o pedido formulado no recurso e o teor da sentença embargada, observa-se que foi regularmente examinada o pedido trazido em juízo e devidamente entregue a prestação jurisdicional.
Com efeito, observa-se que o inconformismo da parte se refere ao próprio acerto ou desacerto da decisão, o que desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro não se insere nos estreitos limites dos Embargos de Declaração, nos termos art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, “é inadequada a utilização dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (TRF/1ª Região, EDAC nº 2007.01.00.020901-1/MA, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 de 13/02/2009, p.436). Não se pode desvirtuar a finalidade dos Embargos de Declaração, buscando atribuir a eles efeitos infringentes. A modificação do julgado pelo mesmo juízo prolator da decisão ocorre apenas em casos de nulidade manifesta ou matérias de ordem pública conhecíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, visto que na fundamentação da sentença proferida foram expostos de forma clara e precisa, assim como os elementos que levaram à convicção do juízo.
