Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RONALD JUNIOR SERRAO RIBEIRO
- Advogado
- DAIANY DE FREITAS FERREIRA (OAB 32712/PA)
PROCESSO: 1034746-35.2026.4.01.3900 IMPETRANTE: RONALD JUNIOR SERRAO RIBEIRO CURADOR: JORGEANA FERREIRA SERRAO Advogados do(a) IMPETRANTE: DAIANY DE FREITAS FERREIRA - PA32712, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS BELÉM/PA
SENTENÇA
Deve ser homologado o pedido de desistência de mandado de segurança independentemente da aquiescência da autoridade indicada como coatora, a qualquer tempo, ainda que proferida sentença favorável: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013) Por todas essas razões, com arrimo no artigo 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Sem custas remanescentes nem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Oportunamente, arquivem-se.
I. Belém/PA, 16 de julho de 2026. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto
