PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1034868-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CINTHIA GUIMARAES CORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO - DF64951, DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131 e EDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO - DF63132 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por CINTHIA GUIMARÃES CORTES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais na profissão de enfermeira. Requer ainda a averbação do período de contribuição laborado como enfermeira-residente na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (de 01/02/2007 a 31/07/2008) e declarada a validade do recolhimento previdenciário relativo à competência do mês de outubro/2007.
Advirta-se inicialmente que a contagem de tempo de contribuição fictício somente é possível até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme estabelece o seu art. 25: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal”. Para a comprovação da exposição a agentes insalubres, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal).
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescente-se que a comprovação "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente” somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (TNU, PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel.
Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). De acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a efetiva exposição aos agentes nocivos constará do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual também haverá informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A apresentação de laudo técnico passou a ser obrigatória após o advento do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para cuja comprovação sempre se exigiu laudo técnico (TNU, PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014). O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, criado pela Lei nº 9.528/97 (que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91), é o documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador e deve conter, dentre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais.
Na medida em que tal documento deve ser confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que esteja identificado o profissional responsável, é possível sua utilização para fins de comprovação de atividade especial, sem a necessidade de apresentação do LTCAT. Nessa toada, a TNU firmou a seguinte tese: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração" (Tema 208).
Na espécie, a autora colacionou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que tem a seguinte profissiografia – 14.2 – Descrição das Atividades: “Executar serviço de assistência de enfermagem através da SAE (Sistematização e assistência de enfermagem). Na ausência de enfermeiro de rotina na estrutura atuar no planejamento, organização, coordenação do serviço de assistência de enfermagem e de recursos humanos e administrativos em sua unidade de trabalho” (id. 2182369133).
Assim, deve-se aplicar na hipótese a tese do Tema 211 tem a seguinte redação: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Assim, as atividades descritas no PPP não autorizam o reconhecimento da especialidade do labor, haja vista que apenas é informado o exercício da profissão de enfermeira.
Observa-se ainda que o PPP informa os seguintes fatores de risco: “Outros – Bactérias; protozoários” (id. 2182369133). Ora, tais riscos são inerentes a qualquer labor na área da enfermagem e “para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde” (TRF/3ª Região, ApCiv 0011383-06.2015.4.03.6183, rel.
Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, 05/07/2019). Confira-se ainda a tese resultante do julgamento do Tema 205/TNU: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.
Assim, não ficou caracterizada a exposição da autora a riscos extraordinários - doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados - o que afasta a contagem especial do tempo de contribuição. Saliento que o tempo de contribuição delimitado no PPP (HOSPITAL SANTA HELENA S/A - de 08/07/2008 a 02/05/2009) está regularmente registrado no CNIS (id. 2182369197). Entretanto, deve ser averbado o período de contribuição laborado pela autora na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (de 01/02/2007 a 31/07/2008), de acordo com a DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS – DTC (id. 2182369276) e fichas financeiras (id. 2182369160 e id. 2182369168).
A autora requer ainda que seja declarada a validade do recolhimento previdenciário relativo à competência do mês de outubro/2007, que não foi considerada pelo INSS por falta de comprovação da remuneração (página 2 da inicial). No entanto, esse período está contido na mencionada declaração da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal. Tais as circunstâncias, deve-se acolher parcialmente o pedido inicial.
III -
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a averbar o período de contribuição laborado pela autora na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (de 01/02/2007 a 31/07/2008) e efetuar a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, mediante a inclusão desse tempo de contribuição.
Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.