Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ESPÓLIO DE JOAO GOMES DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO GOMES DE MEDEIROS
- Advogado
- JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB 19999/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1034945-73.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO GOMES DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca o pagamento de diferenças que foram deferidas na ação coletiva ordinária de nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. Na impugnação de ID. 2137938436, a executada aduziu preliminares de: (i) ilegitimidade ativa, já que a exequente não teria constado na lista juntada à inicial.
Não impugnou especificamente os valores executados. A requerente sustentou, por sua vez, que, com base nas fichas financeiras já apresentadas, que o instituidor era associado à ASDNER no momento do ajuizamento da ação (ID. 2160982776). Instada a indicar ID e folha da lista juntada à ação originária em que consta o seu nome, sob pena de reconhecimento da tese da ilegitimidade ativa, a exequente se manifestou, contudo, não trouxe o que foi determinado pelo juízo (id. 2238379597).
Eis relatório.
Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos legais. In casu, a atuação da ASDNER, no feito de origem, não se deu na forma de substituição processual, mas, sim, representação, tanto que juntou lista de beneficiários ao feito originário. Como se sabe, por se tratar de ação coletiva ordinária, o título executivo apenas alcança os associados “residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”, conforme Tema 499 do E.
STF. Em que pese intimada para comprovar a legitimidade ativa por meio de indicação de seu nome na lista juntada à inicial, a exequente assim não procedeu, tendo se limitado a alegar tratar-se de hipótese de substituição processual.
