PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1035239-80.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [DPVAT] AUTOR: JOSE DILSON LIMA PAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JOSE DILSON LIMA PAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o pagamento complementar de indenização por invalidez permanente parcial (recebeu R$ 3.375,00 - id. 2127510318), decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 29/08/2021, nos termos da Lei nº 6.194/1974 (DPVAT). Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995. Pois bem. Competência da Justiça Federal Desde o dia 1º de janeiro de 2021, a Caixa Econômica Federal (CEF) passou a gerir a administração do seguro obrigatório DPVAT, referente a indenizações por danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito, ocorridos entre o primeiro e o último dia do ano corrente, 31/12/2021.
Devido às obrigações assumidas pela empresa pública no contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caberá agora à CEF gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro. À Justiça Federal caberá o julgamento dos possíveis litígios judiciais relacionados às indenizações do seguro DPVAT nesse período, com possibilidade de prorrogação desse prazo. Os pedidos de indenização do seguro DPVAT de acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020 continuam sob a responsabilidade de consórcio administrado pela Seguradora Líder.
Por isso, permanecem na Justiça Comum Estadual todos os processos em tramitação nos Tribunais de Justiça, referentes aos pedidos de indenização feitos em 2020. Tendo em vista que o acidente de trânsito narrado nos presentes autos ocorreu após 01/01/2021, fixo a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, que poderá ser processado no âmbito deste Juizado Especial Federal, considerando que o valor máximo de uma indenização pelo seguro é de , o que não ultrapassa a alçada do JEF (causas de valor até 60 salários mínimos).
R$ 13.500,00
Mérito Conforme a Resolução CNSP nº 457/2022, a CAIXA assumiu a posição de agente operador do FDPVAT, passando a ser responsável pela gestão dos recursos e pela gestão e operacionalização das indenizações DPVAT, previstas no art. 3º da Lei 6.194, de 1974, relativo aos acidentes de trânsito ocorridos entre 01/01/2023 e 31/12/2023. Além disto, com a finalidade de assegurar a continuidade das indenizações a título de DPVAT pela CEF, foi editada a Lei nº 14.544, de 04/04/2023, a partir da conversão em lei da medida provisória nº 1.149/2022.
Dispõe o art. 1º da referida lei: Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
Em 17/05/2024, foi publicada a Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e REVOGOU a Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT), alterando as disposições sobre o seguro, inclusive quanto aos valores das indenizações que serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). É importante ressaltar, contudo, que a referida LC tem vigência a partir da data da sua publicação, de modo que as indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável, nos termos do que dispõe o art. 15 da novel legislação: Art.
15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. No presente caso, a indenização postulada se refere a sinistro ocorrido em 29/08/2021, data em que ainda vigorava integralmente a Lei nº 6.194/1974, conforme expressamente reconhecido pelas disposições legislativas citadas acima.
Portanto, a demanda em tela deve ser analisado com base no regime legal vigente à época do sinistro, qual seja, a Lei nº 6.194/1974. Feitas essas considerações, passo à análise dos requisitos legais do seguro DPVAT. Nos termos do art. 3º, §1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/1974, o seguro DPVAT garante indenização por invalidez permanente, proporcional ao grau da perda anatômica ou funcional, conforme tabela anexa à referida lei: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Desta forma, no caso de invalidez permanente parcial completa o valor da indenização é resultante da aplica direta do percentual da Tabela do anexo da lei. Por outro lado, quando a invalidez permanente parcial é incompleta, aplica-se o grau da limitação (leve, moderado, intenso, completo) sobre o percentual da Tabela para calcular o montante da compensação devida. Segundo o laudo pericial elaborado pelo expert do Juízo (id. 2177047593 – pg. 10), a parte autora apresenta repercussão funcional não restrita ao joelho, mas sim ao membro inferior esquerdo como um todo, o que, segundo a Tabela Anexa à Lei 6.194/74, corresponde a 70% do valor máximo, devendo ser ponderado o grau da limitação.
Vejamos: Ainda segundo o perito (id. 2177047593 – pg. 11), a limitação foi classificada como moderada, o que corresponde a 50% do percentual previsto para o membro afetado (art. 3º, §1º, II da Lei do DPVAT): Portanto, o percentual indenizável é de 50% de 70%, ou seja, 35% do valor máximo de R$ 13.500,00, sendo devido o valor de R$ 4.725,00. No entanto, a parte autora já recebeu administrativamente o montante R$ 3.375,00 (id. 2127510318 e id. 2127510300), com base em 100% de limitação apenas do joelho (25%).
Desta forma, a diferença de R$ 1.350,00 é devida ao autor, a título de complementação da indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar em favor da parte autora a complementação da indenização por invalidez permanente parcial incompleta no valor de R$ 1.350,00, com base no artigo 3º, II, §1º, II, da Lei 6.194/74, consoante fundamentação. Juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal (última edição).
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta. No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito. Informada a conta bancária, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%. Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%. Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias. Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal