Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- SIMONE DOS SANTOS, SILVANA MARTINS, SIDNEY DA SILVA, SIVALDO PEREIRA DE SOUZA, THIAGO LUIZ VARELLA, TIAGO ALVES PEREIRA, THIAGO FERRARES RODRIGUES, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CORREIOS E TELEGRAFOS DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO - SINTECT-SJO, SILVANA SEGANTIM BRUSCHI, SIDNEI APARECIDO VILELA, SILMARA DE PAULA ADOLFO, SILVIA CRISTINA MARTINS CLAUDIO, SONIA MARIA MORTARE, SUELI APARECIDA DIAS ARANHA DA CUNHA, SIDINEI DOS SANTOS RODRIGUES, SIGMAR DOMINGOS SATURNINO, SILENE CUNHA DE SOUZA, SILMARA BOSSIN DO CARMO, SILVANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, SILVANIA FREITAS DA SILVA LONGHI, SILVIA CRISTINA ZANETI, SILVIA MARIA GERMANO DE REZENDE, SILVIA SONIA HIROMOTO, SILVINEIA COLNAGO, SILVIO ANTONIO MURCIA, SILVIO BATISTA CARDOSO, SILVIO DAVID, SILVIO VERGILIO DE OLIVEIRA, SIMERIO MIGUEL DOS ANJOS, SIMONE DA CONCEICAO LORENA, SIMONI TRINDADE, SINIVALDO PRAZZO JUNIOR, SINOMAR BATISTA DE SOUZA, SIRLEY PIRES TAVARES, SOLANGE APARECIDA MAZZARO SAMPAIO, SORAIA APARECIDA PORTILHO, SUELY APARECIDA GUEIA ROSSI, SUELY NUNES ROSA, SUZANA CIUDAD REAL VIEIRA, TAINA MAIA OLIVEIRA, TATIANA CAROLINA ZACHEU, TERESINHA PROTASIO DA SILVA, THIAGO AUGUSTO RODRIGUES LUZIN, THIAGO DE ALBUQUERQUE FIAMENGHI, THIAGO DE PAULA CASADO, TIAGO AUGUSTO DOURADO PORTO, TIAGO AUGUSTO TONETI, TIAGO CESTARO, TIAGO DE AZEVEDO PICOLIN, TIAGO KIHARA DA SILVA, TIAGO LUCCA CABRIO
- Advogados
- ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI (OAB 63214/RS), BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ (OAB 133707/RS), RICARDO ULLMANN DICK (OAB 84145/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035293-57.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SIDNEI APARECIDO VILELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ULLMANN DICK - RS84145, ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214 e BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ - RS133707 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Nos autos do CumSenFaz nº. 1035285-80.2025.4.01.3400, o exequente Mauro Cesar Fagundes requereu a sua desistência em relação ao referido cumprimento de sentença pelo fato de já ter sido expedida requisição de pagamento em seu nome nos autos do CumSenFaz nº. 1093799-89.2024.4.01.3400, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível da SJDF, decorrente da ação ordinária/tributária nº. 0022229-85.2011.4.01.3400, que tramitou naquele juízo e que contém o mesmo pedido e causa de pedir da ação originária da presente execução, a saber: pedido de provimento judicial consubstanciado na declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que empreste amparo e legalidade aos valores retidos pelo responsável tributário a título de adicional de férias e recolhidos aos cofres da União Federal a partir de abril de 2006, ao argumento de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do servidor.
Em uma análise perfunctória em cumprimentos de sentença decorrentes da ação ordinária 0022231-55.2011.4.01.3400, que tramitou neste juízo, foram constatadas outras ocorrências de igual natureza, indicando a necessidade de saneamento do feito acerca do referido ponto.
Diante do exposto, intime-se o representante do polo ativo do presente feito para que proceda a uma criteriosa análise a fim de verificar se há exequentes constantes dos registros de autuação, que estejam na mesma situação do exequente acima referenciado, listando-os em caso positivo. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos.
