Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO BUSAGLO
- Advogados
- DILCILANE PEREIRA PINHEIRO (OAB 23055/MA), HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES (OAB 7264/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1035489-97.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO BUSAGLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES - MA7264 e DILCILANE PEREIRA PINHEIRO - MA23055 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda formulada por servidor aposentado do Estado do Maranhão, contra a União, por meio da qual pretende a restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário, em razão de isenção do mencionado imposto por ser portador de doença grave capitulada na Lei nº. 7713/88.
Todavia, é patente a ilegitimidade passiva da União para responder a presente demanda. Com efeito, não obstante o imposto de renda seja instituído e arrecadado pela União (art. 153, III, CF/88 c/c artigos 43 a 45, CTN), o produto de sua arrecadação é destinado ao Estado a qual esteja vinculado o servidor público ou militar (art. 157, I, CF/88). Assim, no caso, o interesse jurídico na demanda é unicamente do Estado do Maranhão, ente com quem a parte autora mantém vínculo previdenciário.
Esse é o entendimento cristalizado na Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte por seus servidores. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência para assentar a ilegitimidade da União para as causas em que servidor estadual discute imposto de renda retido na fonte pelos Estados, fixando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar essas demandas.
Para fins de conferência, segue ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 684169 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30/08/2012,
