Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- S. V. N. D. N.
- Advogado
- QUEREN HAPUQUE ALBERNAZ MARQUES SOUZA (OAB 19614/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1035509-97.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : S.
V. N. D. N. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). O auxílio-reclusão, conforme art. 80 da Lei 8.213/91 é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não esteja recebendo remuneração de empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência, independentemente de carência, desde que preencha os seguintes requisitos para prisão até 17/01/2019: a) recolhimento à prisão (regime fechado/semiaberto - art. 116 , § 5º, do Decreto nº 3.048 /99); b) qualidade de segurado do recluso na data da prisão; c) renda mensal do recluso (último salário-de-contribuição - art. 116, do Decreto nº3.048/99) inferior ao limite estipulado em Portaria (“baixa renda”) vigente na data do recolhimento à prisão; d) qualidade de dependente da parte autora.
Para prisões após 18/01/2019, os requisitos são: a) recolhimento à prisão (regime fechado - art. 80 da Lei nº 8.213/91 com redação alterada); b) qualidade de segurado do recluso na data da prisão; c) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais; d) renda mensal do recluso inferior ao limite estipulado em Portaria (“baixa renda”) vigente no mês de competência de recolhimento à prisão, calculada nos termos do art. 80, § 4º "média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão."; e) qualidade de dependente da parte autora.
A controvérsia central dos autos reside na comprovação da baixa renda do segurado para fins de concessão do benefício. Nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão é devido apenas aos dependentes de segurados de baixa renda. A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na , estabeleceu que a renda mensal bruta do segurado deve ser apurada com base na média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão, considerando apenas os meses em que houve contribuição (, §§ 3º e 4º da ).
