Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAMILA HELENA ANDRADE VAL
- Advogado
- LARISSA SILVA MENEZES (OAB 30381/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1035569-97.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILA HELENA ANDRADE VAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA SILVA MENEZES - BA30381 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Camila Helena Andrade Val em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de tutela provisória de urgência para a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como para revisão de cláusulas contratuais relativas a contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES. Por meio de ato anterior, foi determinada a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora apresentasse a cópia integral do contrato objeto da presente demanda, documento este indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 320 e 434 do Código de Processo Civil, bem como art. 373, I, do mesmo diploma legal.
A autora, todavia, deixou de cumprir a determinação, limitando-se a juntar resumos extraídos de sistema eletrônico, sem apresentar o contrato integral, tampouco comprovou ter diligenciado junto à instituição financeira para obtê-lo. Também não demonstrou eventual recusa da ré em fornecer o documento, circunstância que pudesse justificar a intervenção judicial para suprir a ausência da peça essencial.
A jurisprudência e a doutrina processual são firmes no sentido de que cabe à parte autora instruir a petição inicial com todos os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado, sendo insubsistente a pretensão que dependa da análise de cláusulas contratuais sem que o respectivo instrumento esteja nos autos. Não cabe à parte autora transferir ao Juízo, sem qualquer justificativa plausível, o ônus que lhe compete no que se refere à instrução da petição inicial, especialmente quanto à apresentação de documentos indispensáveis à análise do mérito.
O processo civil brasileiro adota, como regra, o princípio da iniciativa da parte na produção das provas que sustentam suas alegações, nos termos do nciso I, do CPC, não sendo admissível impor ao magistrado a tarefa de suprir diligência que cabe exclusivamente à parte interessada. Assim, a ausência de documento essencial e a inércia da parte em regularizar a petição inicial no prazo fixado impõem o indeferimento da inicial, nos termos do , parágrafo único, do CPC.
