PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1035589-97.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DONALDO DE LIMA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS NUNES SARAIVA - AM14701 e NILZA DE SOUZA FERREIRA - AM17290 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MANAUS-AM e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DONALDO DE LIMA SOARES, devidamente qualificado nos autos, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MANAUS/AM e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O impetrante buscou o agendamento imediato de perícia médica administrativa e a consequente implantação provisória do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
A causa de pedir residia na excessiva demora do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para a realização da perícia médica, originalmente agendada para 06/05/2026, em relação a requerimento administrativo formulado em 01/08/2025. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 2201734900). Na mesma decisão, determinou-se a emenda da inicial para inclusão do Coordenador Geral da Perícia Médica Previdenciária no polo passivo da demanda, por ser a autoridade competente pela gestão das perícias médicas, o que foi prontamente atendido pelo impetrante (ID 2205022473).
As autoridades impetradas foram notificadas (ID 2206094162 e 2206097008). Em suas informações, o Instituto Nacional do Seguro Social e o Departamento de Perícia Médica Federal confirmaram que o exame médico pericial foi realizado em 31/08/2025, referente ao protocolo n.º 1256007083 (ID 2206857939 e ID 2207462793). Após a realização da perícia, o impetrante apresentou manifestação (ID 2217916488 e ID 2217917410) noticiando o resultado desfavorável da avaliação pericial, que não reconheceu a incapacidade laborativa, e requerendo a revisão do ato administrativo por junta médica oficial ou, subsidiariamente, a manutenção do pedido liminar de implantação provisória do benefício.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A pretensão original do impetrante neste mandado de segurança era compelir as autoridades impetradas a realizarem a perícia médica administrativa no prazo legalmente estabelecido, em face da demora injustificada para o agendamento do exame. Conforme as informações prestadas pelas próprias autoridades impetradas (ID 2206857939 e ID 2207462793), e confirmado pelo impetrante (ID 2217916488), a perícia médica foi efetivamente realizada em 31/08/2025.
A realização da perícia médica, que era o objeto central deste mandamus, implica a perda superveniente do interesse processual no que tange à sua efetivação. O ato que se pretendia impugnar e cuja omissão se queria suprir por meio do presente remédio constitucional, qual seja, a não realização da perícia em tempo razoável, foi praticado. Assim, o pleito de agendamento e realização da perícia perdeu sua utilidade e necessidade.
Em sua manifestação posterior (ID 2217916488), o impetrante contestou o resultado da perícia médica administrativa, apresentando atestados médicos particulares que, em seu entender, contrariam a conclusão oficial. Solicitou, assim, a revisão por junta médica oficial ou a implantação provisória do benefício. Contudo, a discussão acerca da existência ou não da incapacidade laborativa, especialmente quando exige a análise de laudos médicos divergentes e a eventual produção de prova pericial para desconstituir o resultado da avaliação médica realizada pelo órgão previdenciário, desborda os limites estreitos do mandado de segurança.
Este rito exige a comprovação de direito líquido e certo por prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. A complexidade na avaliação da incapacidade, bem como a necessidade de confrontar as conclusões da perícia oficial com outros documentos médicos, caracteriza a ausência de liquidez e certeza do direito invocado nesta fase. Portanto, o pedido de implantação do benefício, que era consequência da alegada mora na realização da perícia, restou prejudicado em decorrência do resultado desfavorável da avaliação pericial.
A tentativa de desconstituir esse resultado pericial em sede de mandado de segurança encontra óbice na natureza do próprio rito mandamental, que não admite produção de provas, sem prejuízo que o impetrante busque a revisão judicial da decisão administrativa, por meio de ação ordinária, onde a dilação probatória é permitida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente do objeto. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Comunicações necessárias.
Juíza Federal - ASSINATURA DIGITAL