Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILCELIA ASSIS DOS SANTOS
- Advogado
- RAFAEL SOUZA MAGALHAES (OAB 25997/BA)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1035778-32.2026.4.01.3300
AUTOR: GILCELIA ASSIS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO
C) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de pretensão deduzida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de alegada incapacidade laboral.
Decido. Carece a parte autora de interesse de agir, o que impõe a extinção prematura do presente feito. Senão vejamos. Extrai-se da narrativa fática contida na inicial e dos documentos que a instruíram que o benefício por incapacidade laboral deferido à parte autora fora concedido na forma do art. 60, §14, da Lei n. 8.213/91, que assim prevê: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) "[...] §
14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)". A seu turno, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38, de 20 de julho de 2023, ao disciplinar "as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991", estabeleceu: "[...] A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
