Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CARLOS ROBERTO DOS REIS, ESTEFFANI LOURRAINE CONCEICAO DOS REIS, EVERTON LUIS ALVES DOS REIS
- Advogado
- JESUS JOSE ALVES FERREIRA (OAB 34125/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1035871-54.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica.
Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No tocante à incapacidade, foi produzido nos autos laudo pericial, que concluiu que, enquanto em vida, o de cujus esteve incapaz de forma total, permanente e omniprofissional.
Após impugnação, a perita retificou a DII, que restou fixada em 12/05/2020. Assim, constata-se que, antes de seu óbito, o Sr. se encontrava totalmente incapacitada para suas atividades. Em relação à qualidade de segurado e ao preenchimento da carência, ressalto que são incontroversos, levando em consideração que, no contexto da DII, já que o SR. CARLOS verteu contribuições regulares como segurado empregado de 03/2016 a 09/2022.
