PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1036588-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. E. P. DE J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE - DF54977 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por M. E. P. D. J, menor impúbere representada por sua genitora, a Sra. SILVANA DE JESUS BISPO, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando reativação do benefício de auxílio reclusão, com pagamento das parcelas vencidas de 01/2020 a 03/2020. Citado, o INSS requer a improcedência da pretensão. O Ministério Público Federal (MPF), devidamente intimado, concedeu parecer favorável.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que: “Em janeiro de 2020 o INSS cessou o beneficio do autor, por falta de renovação da declaração de cárcere. Ocorre que em 20/03/2020 o segurado foi agraciado pela progressão de regime ao aberto, tendo sido recolhido novamente ao fechado em 15/09/2020 (Doc.
3 - Histórico carcerário). Sendo assim a parte autora ficou sem receber o beneficio de auxilio reclusão o período de janeiro a março (Doc.
4 – extratos de pagamento). Posteriormente, tendo em vista o novo recolhimento do segurado em setembro de 2020, a autora requereu o restabelecimento, tendo sido negado pela parte ré com a justificativa de que a autora apenas apresentou declaração de cárcere de recolhimento em 2022, não levando em consideração a certidão judicial que informa o recolhimento em setembro de 2021 (Doc. 5 -Requerimento administrativo).” Consta na certidão de cárcere que “O sentenciado foi recolhido ao cárcere pela última vez em 09/09/2022 e transferido para esta Penitenciária no dia 25/10/2022, encontrando-se atualmente no regime Fechado de cumprimento de pena”. (id. 2129399663).
Assim, a segunda prisão foi efetivada após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, que restringiu o benefício de auxílio-reclusão ao regime fechado de prisão. A dependência econômica do filho menor de 21 anos é presumida, por força do artigo 16, inciso I , § 4º , da Lei nº 8.213 /1991. No caso dos autos, vislumbra-se que a autora recebeu o benefício de auxílio reclusão em decorrência da prisão de seu genitor, o Sr.
LUIZ CLAUDIO SOUSA PENHA. O benefício, registrado sob o nº 179600083-0, foi concedido com DIB em 25/11/2016, e segundo o histórico de créditos, a autora recebeu até o dia 12/2019, e posteriormente o INSS efetuou o pagamento do período de 01/10/2020 a 31/10/2020. A autora juntou aos autos o extrato de cárcere (id. 2129398634), indicando que o Sr. LUIZ CLAUDIO SOUSA PENHA foi preso em 12/11/2015, e passou para o regime aberto em 20/3/2020.
Em 25/10/2022, voltou para o regime fechado. Conforme certidão carcerária atual, o segurado iniciou o regime fechado em 09/09/2022. Destarte, a autora faz jus ao pagamento das parcelas do benefício nº 179600083-0, de 01/2020 a 03/2020 e a concessão do beneficio a partir de 09/09/2022 (regime fechado). Contudo, não ficou devidamente comprovado o recolhimento do Sr. LUIZ CLAUDIO SOUSA PENHA ao regime fechado em setembro de 2020.
De rigor, portanto, a procedência parcial do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO em parte o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o INSS a pagar à autora as parcelas do benefício de auxílio reclusão nº 179600083-0, a partir de 09/09/2022(ingresso em regime fechado) e ao pagamento das competências atrasadas de 01/2020 a 03/2020. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.