PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1036634-21.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOHNATA VICENTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOHNATA VICENTINO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO IBAMA, objetivando: “c) Requer, outrossim, que processado o presente Mandado de Segurança, requisitadas as informações e ouvido o D. Ministério Público, seja-lhe concedida a segurança definitiva, nos termos da Lei n. 12.016/2009 para: c.1) Cassar o ato ilegal consubstanciado na Decisão Recursal (PASA) nº 22615218/2025-U-Gabin-Julgamentos/Gabin, bem como cancelar o Auto de Infração n.
DPYWJBTZ e Embargo n° 4I5L2UXR diante da: c.1.1) violação ao contraditório e ampla defesa, frente a ausência de intimação do autuado para se manifestar sobre a prova técnica elaborada nos autos, com fundamento no art. 122 do Dec. Fed. 6514/2008; c.1.2) Impossibilidade de convalidação do auto de infração DPYWJBTZ, em razão da existência de vício insanável correspondente à localização da área autuada, com fundamento no art. 100 do Dec.
Fed. 6514/2008; c.2) Subsidiariamente, requer a concessão da segurança para cassar a Decisão Recursal (PASA) nº 22615218/2025-U-Gabin-Julgamentos/Gabin, nos termos do art. 125 do Decreto Federal n. 6514/2008 e art. 50, incisos I e II e § 1º da lei n. 9784/1999, diante da ausência de fundamentação da decisão administrativa genérica, com a devolução dos autos administrativos para emissão de nova decisão, e abertura de prazo ao impetrante/autuado para se manifestar nos termos do art. 122 do Dec.
Fed. 6514/2008 sobre a Manifestação Técnica nº 8/2025-Seam-SIN-MT/Gerex- SIN-MT/Supes-MT, bem como, diante da impossibilidade de homologação da autuação antes que se promova a produção da prova técnica nos autos n. 02013.001269/2022-11 (processo conexo), por força do art. 313, V, “a”, do CPC”. O impetrante afirma que foi autuado pelo IBAMA no processo administrativo nº 02013.001267/2022-14, em razão do Auto de Infração nº DPYWJBTZ e do Termo de Embargo nº 4I5L2UXR, lavrados pela suposta prática de “danificar 269 hectares de floresta estacional semidecidual com dossel emergente do bioma Amazônico”, com imposição de multa no valor de R$ 1.865.000,00.
Alega que a Decisão Recursal (PASA) nº 22615218/2025-U-Gabin-Julgamentos/Gabin manteve a autuação, o embargo e a multa, com fundamento no Relatório Recursal (PASA) nº 21689896/2025-GN-II/CJS/Cenpsa/Dipro, o qual, por sua vez, utilizou a Manifestação Técnica nº 8/2025-Seam-SIN-MT/Gerex-SIN-MT/Supes-MT, sem que lhe fosse previamente franqueada oportunidade de manifestação. Sustenta que a referida manifestação técnica foi produzida em fase recursal e teria sido decisiva para afastar teses defensivas anteriormente deduzidas, especialmente quanto à alegada sobreposição entre o Termo de Embargo nº 4I5L2UXR e o Termo de Embargo nº 44AB4WI7, vinculado a outro processo administrativo.
Afirma que, antes disso, a Informação Técnica nº 73/2023-EMI-MT/Ditec-MT/Supes-MT havia registrado ausência de descrição do perímetro do embargo no processo, recálculo da área para 272,77 hectares, incidência do polígono sobre duas propriedades distintas e sobreposição entre áreas embargadas. Alega, ainda, que a Administração, ao elaborar a Manifestação Técnica nº 8/2025, passou a tratar a aparente sobreposição como mero equívoco de vetorização dos shapefiles, e não como vício invalidante ou bis in idem, utilizando esse novo fundamento técnico para manter a autuação em sede recursal.
Sustenta que essa prova técnica superveniente, por ter sido produzida após o recurso administrativo e antes da decisão recursal, deveria ter sido submetida ao contraditório, nos termos dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O impetrante afirma, também, que a decisão administrativa seria genérica e insuficientemente motivada, por não enfrentar adequadamente as teses de nulidade do auto de infração, erro de perímetro, ausência de autoria, ilegitimidade passiva, bis in idem e ausência de responsabilidade administrativa subjetiva.
Defende que a autuação padeceria de vício insanável, pois a correção posterior da área e da vetorização implicaria modificação do objeto do ato administrativo. Liminar indeferida (id. 2183833210). O IBAMA manifestou interesse em integrar a lide (id. 2195605859). A autoridade apontada como coatora prestou informações, nas quais sustentou a regularidade do processo administrativo ambiental, afirmando que a autuação foi amparada em elementos técnicos suficientes, laudo de constatação, imagens de satélite e presunção de legitimidade dos atos administrativos; esclareceu que a Manifestação Técnica nº 8/2025 não alterou formalmente o auto de infração, mas apenas dirimiu controvérsia técnica sobre a vetorização e aparente sobreposição de áreas, concluindo inexistir bis in idem, mas falha na delimitação geoespacial de shapefile; e defendeu que, inexistindo nova sanção ou majoração em fase recursal, não era obrigatória nova intimação do autuado antes da decisão final (id. 2198516225).
O MPF informou que não vislumbra interesse apto a justificar sua intervenção (Num. 2199249898).
É o relatório.
DECIDO. A controvérsia deve ser examinada nos limites do mandado de segurança, restrito à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano, sem dilação probatória ampla ou substituição do órgão ambiental no mérito técnico-administrativo. Assim, a análise limita-se à existência de ilegalidade manifesta no processo sancionador, especialmente quanto ao contraditório, à ampla defesa e à motivação.
No caso, o ato apontado como coator é a Decisão Recursal (PASA) nº 22615218/2025, proferida no processo administrativo nº 02013.001267/2022-14 (id. 2182757155 – Pág. 114/115). A decisão manteve o Auto de Infração nº DPYWJBTZ e o Termo de Embargo nº 4I5L2UXR, lavrados por suposto dano a 269 hectares de floresta estacional semidecidual com dossel emergente do bioma Amazônico, com multa de R$ 1.865.000,00.
A impetrante sustenta que a decisão recursal utilizou documento técnico produzido em fase recursal - a Manifestação Técnica nº 8/2025 (id. 2182757155 – Pág. 105) - sem prévia abertura de prazo para manifestação. A controvérsia, nesta via, não consiste em definir se houve dano ambiental, se a vegetação possuía a tipologia indicada, se o polígono autuado corresponde integralmente à Fazenda Itália, se houve bis in idem ou se o autuado foi subjetivamente responsável pela infração.
Essas questões exigem análise técnica de imagens, polígonos, shapefiles, vegetação, dinâmica do fogo, nexo causal e extensão do dano, o que não se compatibiliza com o rito do mandado de segurança. A ilegalidade verificável de plano é a utilização, em grau recursal, de manifestação técnica superveniente, relevante e desfavorável à defesa, sem prévia intimação do autuado. A Informação Técnica nº 73/2023 (id. 2182757155 – Pág.
8) registrou que o processo não continha descrição do perímetro do embargo e que a coordenada indicada correspondia à sede da propriedade. Após a obtenção posterior do perímetro, apurou-se área de 272,77 hectares, superior em 3,77 hectares à indicada no auto de infração. Também se apontou que o polígono abrangia duas propriedades - 189,90 hectares na Fazenda Itália e 82,87 hectares na Fazenda Nova Colorida - , além de haver sobreposição com o embargo 44AB4WI7, vinculado ao processo administrativo nº 02013.001269/2022-11.
Em primeira instância administrativa, o Relatório de Análise Instrutória Complementar (PASA) nº 17905934/2023 (id. 2182757155 – Pág. 13/15) tratou a divergência como vício sanável, propôs a alteração da área para 272,77 hectares e determinou a notificação do autuado para alegações finais e manifestação sobre eventual majoração da multa. Nesse ponto, não se verifica ausência de contraditório, pois houve intimação em 08/01/2024 e manifestação efetiva do impetrante (id. 2182757155 – Pág. 19/38).
A situação é diversa quanto à Manifestação Técnica nº 8/2025, produzida já na fase recursal. Embora não tenha alterado formalmente a descrição do auto, o enquadramento jurídico ou a sanção, o documento modificou substancialmente a leitura administrativa sobre ponto central da defesa: a alegada sobreposição entre embargos e o possível bis in idem. Com base nessa manifestação, a Administração passou a tratar a sobreposição antes indicada não como duplicidade sancionatória ou vício invalidante, mas como erro de vetorização dos shapefiles, decorrente da existência de áreas com tipologias vegetais distintas.
Essa nova interpretação técnica foi adotada no relatório recursal para afastar a tese defensiva e manter a autuação. Assim, ainda que a Manifestação Técnica nº 8/2025 não tenha “mudado o auto” formalmente, ela introduziu fundamento técnico novo, relevante e determinante para o resultado do recurso. Como não houve intimação específica do autuado para se manifestar sobre esse documento, ficou configurada violação ao contraditório substancial.
Em processo administrativo sancionador, especialmente diante de multa ambiental expressiva e manutenção de embargo, o administrado deve ter acesso aos fundamentos técnicos que influenciarão a decisão e oportunidade de impugná-los antes do julgamento definitivo. O contraditório não se limita à hipótese de agravamento formal da sanção; incide sempre que a Administração incorpora elemento técnico novo apto a influenciar decisivamente o julgamento.
A nulidade, contudo, deve ser proporcional ao vício. A falta de intimação sobre a Manifestação Técnica nº 8/2025 não implica cancelamento imediato do Auto de Infração nº DPYWJBTZ, do Termo de Embargo nº 4I5L2UXR ou da multa. O vício é procedimental e restrito à fase recursal. Portanto, a nulidade deve atingir a decisão recursal e os atos dela dependentes, com retorno do processo ao momento em que deveria ter sido aberto prazo para manifestação do autuado.
O pedido de cassação da Decisão Recursal (PASA) nº 22615218/2025 deve ser parcialmente acolhido, apenas para anulá-la e determinar que o IBAMA reabra prazo ao impetrante para manifestação específica sobre a Manifestação Técnica nº 8/2025. Após isso, deverá ser proferida nova decisão administrativa, devidamente motivada. O pedido de cancelamento imediato do Auto de Infração nº DPYWJBTZ deve ser indeferido.
A nulidade reconhecida não atinge a lavratura originária do auto, pois as discussões sobre área autuada, tipologia vegetal, dinâmica do fogo, responsabilidade subjetiva e bis in idem dependem de exame técnico-administrativo próprio. Também deve ser indeferido o pedido de cancelamento imediato do Termo de Embargo nº 4I5L2UXR. O embargo possui natureza preventiva e cautelar, voltada a impedir a continuidade do dano, permitir a regeneração ambiental e resguardar a utilidade do processo administrativo.
A anulação da decisão recursal não demonstra, por si só, inexistência de dano ou invalidade automática da medida. O pedido de reconhecimento de vício insanável no auto de infração também não comporta acolhimento nesta sede. Embora a alteração posterior de coordenadas, perímetro ou localização possa, em tese, configurar vício insanável quando modificar o fato autuado, há controvérsia técnica sobre se ocorreu mera correção de quantitativo/vetorização ou alteração substancial do fato.
Essa questão deve ser reapreciada pelo IBAMA após a manifestação do autuado. O pedido de reconhecimento de bis in idem deve ser indeferido, sem prejuízo de reanálise administrativa. A impetrante afirma haver sobreposição entre os Termos de Embargo nº 4I5L2UXR e nº 44AB4WI7; o IBAMA sustenta que a aparente sobreposição decorreu de erro de vetorização. A definição depende da análise técnica da Manifestação nº 8/2025 e dos argumentos que o autuado vier a apresentar.
Quanto à alegada ausência de fundamentação, o pedido merece acolhimento apenas parcial. A decisão recursal não é nula por ausência absoluta de motivação, pois adotou o relatório recursal como razão de decidir. Contudo, como esse relatório se apoiou em manifestação técnica não submetida ao contraditório, a motivação ficou procedimentalmente contaminada. A nova decisão deverá enfrentar, de forma expressa e congruente, os argumentos do autuado, especialmente sobre sobreposição, vetorização, perímetro, tipologia vegetal, eventual bis in idem e reflexos desses elementos sobre a validade da autuação.
Quanto à suspensão dos efeitos da multa, da inscrição em dívida ativa e da cobrança, a concessão parcial da segurança impede que a decisão recursal anulada produza efeitos definitivos enquanto não reaberto o contraditório e proferida nova decisão. Isso não cancela a multa nem extingue o auto de infração; apenas impede o uso da decisão anulada como título administrativo definitivo de cobrança. Por fim, o pedido de suspensão ou cancelamento do embargo deve ser rejeitado nos termos formulados.
A anulação da decisão recursal não comprova inexistência de dano ambiental nem invalidade automática da medida cautelar. O embargo poderá ser reapreciado pela Administração após a manifestação do autuado e a nova decisão, especialmente se houver repercussão técnica sobre a delimitação da área embargada. Até lá, não há direito líquido e certo ao levantamento judicial imediato da medida. O TRF da 1ª Região tem reconhecido a nulidade de decisão administrativa ambiental quando o processo administrativo não assegura contraditório e ampla defesa, especialmente quando a autoridade julgadora não considera efetivamente as provas coligidas ou afasta alegações defensivas sem fundamentação adequada.
Vejamos (grifo nosso): “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: USO DE FOGO EM PASTAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. MULTA. ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DECRETO 6.514/2008 . LEI N. 9.605/1998. PROCESSO ADMINISTRATIVO . DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADO. NULIDADE DA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA .
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para que seja reformada a sentença que anulou decisão administrativa de primeira instância, por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
2. O processo administrativo no âmbito do IBAMA não assegurou contraditório e ampla defesa ao administrado, ante a ausência de fundamentação na decisão administrativa de primeira instância, porquanto não considerou efetivamente as provas coligidas aos autos. A autoridade julgadora possui a competência para decidir a partir fundamentos e elementos que julgar pertinentes ao caso concreto, entretanto, quando decide afastar as alegações ou provas apresentas no processo administrativo, deve fazê-lo de forma fundamentada.
3 . "Ao disciplinar, no âmbito do processo administrativo, a incidência do princípio da ampla defesa e 'dos meios e recursos a ela inerentes', o legislador ordinário positivou parâmetros mais precisos, cuidadosamente descritos no art. 2º, parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo Federal LPA (Lei n. 9.784/1999), os quais não foram fixados para conveniência, ou comodidade, da Administração" (STJ, MS 27 .227/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021).
4. Dada a relevância do bem jurídico envolvido a incolumidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado , a anulação de autos de infração lavrados pelos órgãos ambientais de fiscalização é medida que requer certa cautela por parte do Poder Judiciário, sob pena de se conferir, pela via judicial, indevido perdão judicial às condutas que o legislador buscou reprimir na seara administrativa . A nulidade da decisão administrativa de primeira instância não impede novo impulsionamento dos autos administrativos, inclusive reabertura da instrução probatória, se necessário, visando à prolação de nova decisão.
5. Apelação desprovida.” (TRF-1 - (AC): 10014432720174014100, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 17/10/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG) Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para anular a Decisão Recursal (PASA) nº 22615218/2025-U-Gabin-Julgamentos/Gabin, proferida no processo administrativo nº 02013.001267/2022-14, determinando que a autoridade impetrada reabra prazo ao impetrante para manifestação específica sobre a Manifestação Técnica nº 8/2025-Seam-SIN-MT/Gerex-SIN-MT/Supes-MT, após o que deverá ser proferida nova decisão recursal, devidamente motivada.
Sem custas. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. Sentença concessiva de segurança sujeita ao reexame necessário.
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Brasília, DF. Datado e assinado eletronicamente