Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL DE SOUSA LIMA
- Advogado
- PRYSCILLA NASCIMENTO FARIAS MAGALHAES (OAB 18909/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1036645-30.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRYSCILLA NASCIMENTO FARIAS MAGALHÃES - PI18909 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos e apreciados. MANOEL DE SOUSA LIMA (CPF 145.***.***-20) ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade mista. Regularmente citado, o Réu apresenta resposta refutando o pedido da parte autora em 29/03/2023. Concisamente relatado. FUNDAMENTOS: Inacolhível a pretensão deduzida pelo Requerente. Pretende o Autor o reconhecimento de exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, bem como a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Entrementes, o contexto probatório desfavorece o Demandante. Com o advento da Lei nº 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural que, para preenchimento de carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário passa a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Verifica-se que o requisito etário para concessão do benefício encontrava-se atendido pelo Autor, porquanto na data do requerimento administrativo já perfazia sessenta e cinco anos de idade.
Deveras, revelam-se imprestáveis os elementos probantes oferecidos, a partir dos quais não se chega a uma inferência razoavelmente segura de que a Autora tenha sido rurícola pelo período legalmente exigível, ou mesmo que conduzam a uma situação-limite de dúvida (certo é que, para este Juízo, vale a vetusta parêmia in dubio pro misero). Com efeito, não há início de prova material verossímil à causa de pedir, sobre ser trabalhador rural em regime de economia familiar, no período de 19/05/1969 a 30/11/1978.
Em relação ao tempo urbano, noticia o CNIS que o Autor manteve vínculo como empregado urbano nos períodos de 12/1978 a 01/1979, 06/1987 a 09/1987, 04/1988 a 04/1996, 03/2007 a 11/2007; recolhimento como contribuinte individual de 10/2013 a 02/2014, 03/2014 a 05/2014, 03/2015 a 12/2016, 11/2018 a 12/2018, 02/2019 a 04/2019, 08/2020 a 05/2021, 03/2023 a 08/2023. Recebeu auxílio-doença urbano nos períodos de 18/08/2023 a 15/11/2023, 16/11/2023 a 13/02/2024 e de 01/03/2024 a 31/07/2024.
