Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
- Advogado
- ANA TEREZA BASILIO (OAB 74802/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037004-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da sentença (ID 2204271461), sob o argumento de que teria havido omissão quanto: (i) à análise do pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos legais e regulamentares que preveem a utilização da TR; (ii) à inexistência de relação contratual entre as partes que autorizasse a aplicação da Súmula 454 do STJ; (iii) à aplicabilidade do art. 884 do Código Civil; e (iv) à incidência do princípio da isonomia.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, os pontos suscitados foram suficientemente enfrentados no bojo da sentença embargada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte autora.
O juízo reconheceu expressamente a legalidade e constitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária nos reembolsos realizados pela CEF, à luz do Tema 810 do STF, da legislação vigente (Lei nº 8.177/1991 e Resolução CCFCVS nº 391/2015), bem como do entendimento sumulado no STJ. No tocante ao argumento relativo à alegada omissão quanto à possibilidade de controle de constitucionalidade incidental, é de se destacar que, ao afirmar que “não é devido ao Poder Judiciário, imiscuindo-se em função legiferante, estabelecer índice diverso daquele escolhido pelo legislador para a realização de políticas públicas” (ID 2204271461), o decisum enfrentou o cerne do pedido, afastando, de forma implícita mas suficiente, a tese de inconstitucionalidade da norma.
Quanto à alegada omissão sobre a inexistência de contrato entre as partes e a aplicação da Súmula 454 do STJ, o juízo deixou claro que o vínculo em análise decorre da legislação reguladora do Sistema Financeiro da Habitação, e que a utilização da TR decorre de previsão normativa específica para os reembolsos efetuados no âmbito do FCVS, sendo irrelevante a ausência de relação contratual direta. Em relação à alegação de enriquecimento sem causa, o decisum foi claro ao afastar essa tese, asseverando que “não há que se falar, por óbvio, em enriquecimento sem causa da ré e/ou em relativização do direito de propriedade, pois os fundamentos acima apontados são, logicamente, a eles contrários” (ID 2204271461).
