PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037010-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA SILVA AMBROSIO - SP381019 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I Trata-se de ação de rito comum proposta por FLÁVIO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à revisão de um contrato de financiamento imobiliário, sob a alegação de cobrança de encargos excessivos e cláusulas contratuais abusivas. Requereu a declaração de nulidade das cláusulas que impõem capitalização mensal de juros, encargos acessórios, tarifas administrativas e seguros sem pactuação clara e expressa.
Busca, ainda, a readequação definitiva do valor das parcelas mensais, conforme o sistema de amortização GAUSS, a substituição do índice de correção monetária TR pelo IPCA, o reconhecimento da inversão do ônus da prova, e a condenação da RÉ à restituição (simples ou em dobro) dos valores pagos indevidamente. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a fixação provisória da prestação mensal em R$ 714,77, a autorização para depósito judicial dos valores vencidos e vincendos, a suspensão dos efeitos da mora e a proibição de consolidação da propriedade fiduciária, bem como a vedação de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes.
Narrou o autor ter firmado o contrato de financiamento imobiliário com a ré em 28 de setembro de 2018, no valor de R$ 138.085,00, a ser quitado em 360 parcelas mensais, sob o regime de amortização Tabela Price. Os encargos questionados incluíam a capitalização mensal de juros sem pactuação clara, a cobrança de tarifa de administração no montante de R$ 3.814,97, a imposição de seguros obrigatórios sem liberdade de escolha, e a ausência de demonstração detalhada do Custo Efetivo Total (CET).
Atribuiu à causa o valor de R$ 125.881,20. Juntou documentos, inclusive o contrato de financiamento (ID 2182909474). Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A tutela de urgência foi indeferida (ID 2184155114), sob o fundamento de que as alegações genéricas e o laudo técnico unilateral juntado pelo autor não demonstravam a probabilidade do direito alegado. AJG deferida. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi citada, mas não apresentou resposta à lide.
Na decisão de ID 2194983967, foi determina a elaboração de parecer técnico pela contadoria judicial, tendo o Magistrado que conduzia o feito fixado quesitos. O parecer da contadoria foi juntado no ID 2213122028. Após a juntada do parecer técnico, a ré manifestou-se por meio de petição intercorrente (ID 2217807454), sustentando que o laudo comprova a inexistência de excesso de execução e que as taxas e juros foram aplicados conforme as regras contratuais, devendo o feito ser julgado totalmente improcedente.
É o relatório. II A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). STJ - Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Entretanto, a aplicação do CDC não implica, por si só, a nulidade automática das cláusulas contratuais.
A abusividade deve ser demonstrada de forma concreta em cada caso, comprovando-se a onerosidade excessiva ou a desvantagem exagerada para o consumidor, o que não ocorreu no presente feito. A pretensão autoral não merece acolhida. Isso porque o parecer da Seção de Cálculos Judiciais (ID 2213122028) atestou que o valor financiado foi de R$ 138.085,00, com prestação inicial de R$ 899,30, incluindo R$ 26,51 de seguro.
A Contadoria informou que não há previsão expressa de capitalização de juros no contrato, e que o sistema de amortização Tabela Price, conforme entendimento técnico, não configura capitalização de juros. Em relação à tarifa de administração, o parecer confirmou a previsão de cobrança de R$ 3.814,17 no item B.10.4 do contrato, paga à vista. Quanto aos seguros, foi registrado que o Anexo I do contrato prevê as condições do seguro habitacional e menciona a liberdade de escolha na contratação (ID 2182909474).
Por fim, a Contadoria confirmou que o contrato apresenta o Custo Efetivo Total (CET) no item B9 (ID 2182909474). O parecer também observou que o contrato não prevê a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização, o que torna inviável a simulação de substituição por outro índice, como o IPCA. Não foi possível, contudo, aferir o saldo devedor ou a evolução da dívida, dada a ausência de planilhas de pagamento nos autos.
Primeiramente, o Poder Judiciário não pode impor um sistema de amortização diverso daquele livremente pactuado entre as partes, em respeito ao princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda). A substituição do método de cálculo por outro sem previsão contratual ou legal é incabível. Vejamos: APELAÇÃO. SFH. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC . ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SISTEMA SAC. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM FORMAÇÃO DE TAXA DE JUROS COMPOSTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO VERIFICADA. - Para a incidência das normas protetivas ao consumidor é necessário demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ocorrência de excessiva onerosidade na avença pactuada . Por isso, argumentos genéricos ou a alegação de que o contrato é da modalidade de adesão não são aptos a demonstrar violação das regras consumeristas. - Primeiramente, vale dizer que a definição que legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal - O Sistema SAC, por si só, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
Precedentes - Com efeito, o que se vê é que a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de “capitalização de juros” e “regime composto de formação da taxa de juros” (taxa capitalizada), visto que Parecer Técnico carreado aos autos propõe a substituição do sistema de amortização SAC pelo método SAC-Gauss (Sistema Linear), com a consequente redução do valor das prestações - Nota-se que a contratação se deu de forma transparente, com expressa menção à taxa de juros nominal e efetiva, sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, o que se infere a presunção de ciência da formação de taxa de juros pelo método composto (taxa capitalizada) - Registro que, em que pese a constatação de eventual capitalização de juros se tratar de matéria de fato é desnecessária a produção de prova técnica no caso concreto - Como já referido, a parte autora confunde o conceito de formação da taxa de juros (método abstrato de matemática financeira) com o conceito de capitalização de juros (anatocismo), postulando pela substituição do sistema de amortização e aplicação de método de juros simples. - No ponto, não verifico, pois, cerceamento de defesa na realização da prova, visto que a parte autora não afirma que, ao longo da evolução do contrato, em determinado período, tenha havido amortização negativa, isto é, que a prestação mensal não foi suficiente para cobrir os juros vencidos, de modo que eles teriam sido incorporados ao capital para a incidência de novos juros - Os juros praticados nos contratos bancários celebrados pelos agentes financeiros integrantes do sistema financeiro nacional não observam, a princípio, a limitação de qualquer percentual, eis que são disciplinados pela Lei nº 4 .595/64 a qual dispõe ser competência do Conselho Monetário Nacional estabelecer quais as taxas de juros praticadas no mercado - Na mesma linha, vale dizer que o col.
Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo no sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% (doze por cento) ao ano não configura abusividade. Admite-se, excepcionalmente, a revisão da taxa de juros remuneratórios apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados, o que não é o caso dos autos em que taxa de juros sequer ultrapassa esse valor - Portanto, não restando comprovada nenhuma irregularidade na celebração do contrato, é de rigor o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes. - Apelação desprovida . (TRF-3 - ApCiv: 50016536120184036123, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 23/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/06/2024 - destacou-se) No tocante à tese central do autor a a de que o contrato padece de ilegalidade em razão da prática de capitalização mensal de juros -, o parecer técnico da Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) é categórico em refutar tal afirmação.
O laudo atestou que o contrato, de fato, não prevê expressamente a capitalização de juros em base mensal ou anual. Além disso, questionado sobre se o sistema de amortização adotado, a Tabela Price, por si só implicaria capitalização composta de juros, o corpo técnico do Juízo respondeu que o método prevê prestações fixas, com os juros sendo calculados sobre o saldo devedor remanescente, não configurando capitalização de juros.
Portanto, a principal alegação de abusividade, baseada na incidência de juros sobre juros, não encontra respaldo na análise pericial realizada. No âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a jurisprudência consolidada, especialmente a do STJ em recurso repetitivo, veda a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE.
TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7. ART. 6º, ALÍNEA E, DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.1.2. O art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (STJ - REsp: 1070297 PR 2008/0147497-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/09/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/09/2009 RSSTJ vol. 40 p. 418 - destacou-se) Embora a utilização do sistema de amortização conhecido como Tabela Price não seja, por si só, ilegal, a sua aplicação pode, no caso concreto, levar à ocorrência de anatocismo.
Isso ocorre quando o valor da prestação se mostra insuficiente para quitar a totalidade dos juros devidos no período, fazendo com que a parcela de juros não paga seja incorporada ao saldo devedor, sobre o qual incidirão novos juros no mês seguinte. Portanto, extrai-se do julgado supracitado que o uso da Tabela Price no SFH, por si só, não significa anatocismo. Porém, pode significar, estando a existência de anatocismo a depender de prova pericial em cada caso.
Na espécie, não se verificou anatocismo. Vejamos (ID 2213122028): Outrossim, no que se refere à alegação de ilegalidade e falta de transparência na cobrança de encargos acessórios, o laudo também não identificou irregularidades passíveis de revisão. O Autor questionou a cobrança da tarifa de administração. Contudo, a SECAJ confirmou a existência de previsão contratual expressa para a cobrança da tarifa de administração, no valor de R$ 3.814,17, destacando que este valor foi pago à vista e que não há previsão de cobrança mensal dessa tarifa.
Confira-se: Da mesma forma, o autor sustentou a imposição de seguros obrigatórios sem a liberdade de escolha da seguradora, caracterizando "venda casada". Todavia, a análise do Anexo I do contrato, conforme o laudo pericial, demonstra que há cláusula que menciona a liberdade de escolha na contratação do seguro habitacional. Cito: Oportunamente, colhe-se da jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS". ILEGALIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - TAC E SEGUROS (MIP/DFI) . NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA .
1. JÁ decidiu este Tribunal que, "estando a taxa de administração prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes)" ( AC 0002159-57.2006.4 .01.3809, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 28/09/2018). No mesmo sentido: TRF1, AC 0006086-92.2005 .4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 10/09/2018; TRF1, AC 0008285-87.2005 .4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/07/2018.
HÁ, no contrato, cláusula expressa que autoriza referida cobrança (cláusula quarta - condições do financiamento) .
2. Quanto a cobrança dos prêmios de seguro (MIP e DFI), decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art . 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). Precedente desta Corte: TRF1, AC 0003470-25.2006 .4.01.3602, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1.
3 . Ao contrário do que afirmam os autores, há cláusula contratual atestando que "os devedores fiduciantes confirmam que lhes foram oferecidas mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional".
4. Reconhecida a legalidade da cobrança da taxa de administração e seguros habitacionais, não há que se falar em repetição, em dobro, de indébito. Os autores também não lograram êxito em demonstrar danos morais .
5. Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 00044660720164013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/03/2019 - destacou-se) Ainda sobre a transparência contratual, o autor alegou a ausência de demonstração detalhada do Custo Efetivo Total (CET). O parecer judicial, por sua vez, certificou que o CET está devidamente apresentado no item B9 do contrato, o que afasta a arguição de violação ao direito de informação adequada (ID 2213122028 - item 7).
Por fim, o pedido subsidiário de substituição do índice de correção monetária TR pelo IPCA também restou prejudicado pela prova técnica. A Contadoria Judicial informou expressamente que o contrato em análise não prevê a aplicação da Taxa Referencial (TR), tornando incabível a revisão do índice pleiteada pelo autor. Desta forma, os elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente o parecer técnico contábil (ID 2213122028), indicam que as cláusulas contratuais questionadas foram pactuadas de forma expressa, não configuram capitalização de juros vedada pelo ordenamento, e não violam os deveres de transparência, conforme alegado.
Em suma, o laudo pericial não aponta a existência de excesso de execução ou abusividade flagrante que justifique a intervenção judicial no pacto. É de se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda, verdadeiro alicerce das relações contratuais, que não se resume a um enunciado de rigidez formal, mas exprime a estabilidade e a confiança necessárias ao tráfego jurídico, garantindo segurança às relações privadas e à própria ordem econômica.
O respeito ao que foi livremente pactuado entre as partes não é apenas um comando normativo, mas também um imperativo ético que preserva a boa-fé objetiva, a previsibilidade e a justiça contratual, assegurando que os compromissos assumidos sejam honrados e que a autonomia privada se exerça de forma responsável e equilibrada. A ser assim, ausentes elementos suficientes para declarar abusividade das cláusulas impugnadas ou desequilíbrio contratual, impõe-se a improcedência dos pedidos.
III
Ante o exposto, rejeito os pedidos (CPC, art. 487 I). Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor da causa. A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Secretaria: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1037010-07.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: FLAVIO DA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DISPOSITIVO
SENTENÇA/DECISÃO ou OBJETIVO DA INTIMAÇÃO
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO DA SILVA
Advogado
LEONARDO DA SILVA AMBROSIO (OAB 381019/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1037010-07.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: FLAVIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA SILVA AMBROSIO - SP381019 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimem-se às partes, pelo prazo de 10(dez) dias.
Órgão
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO DA SILVA
Advogado
LEONARDO DA SILVA AMBROSIO (OAB 381019/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037010-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA SILVA AMBROSIO - SP381019 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação em que se discute a existência de cláusulas supostamente abusivas e a legalidade da cobrança de encargos contratuais em contrato de financiamento imobiliário celebrado entre o autor e a Caixa Econômica Federal. O contrato foi firmado em 28/09/2018, no valor de R$ 138.085,00, com amortização pela Tabela Price, atualização pela TR e incidência de seguros e tarifas administrativas. A parte autora alega a prática de capitalização mensal de juros sem cláusula expressa, imposição de seguros obrigatórios sem liberdade de escolha, cobrança de tarifa de administração sem base legal e ausência de transparência na informação do Custo Efetivo Total (CET).
Sustenta, ainda, que tais encargos teriam causado onerosidade excessiva e comprometido o equilíbrio contratual, pleiteando revisão do pacto e restituição de valores. Pedido liminar indeferido (ID 2184155114). AJG deferida. A parte ré, regularmente citada, permaneceu inerte. Contudo, cumpre esclarecer que os efeitos da revelia não implicam, por si sós, o acolhimento dos pedidos iniciais, podendo o Juiz requerer a produção de prova, mesmo diante da inércia da parte demandada, sempre que entender necessário para a formação de seu convencimento.
No caso concreto, a natureza da controvérsia e a complexidade dos cálculos envolvidos tornam imprescindível a verificação técnica de diversos aspectos do contrato impugnado, a fim de aferir a conformidade dos encargos exigidos com os parâmetros legais e contratuais. Nos termos dos artigos 370, 464 e seguintes do CPC, a produção de prova contábil mostra-se adequada. Diante disso, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que elabore parecer técnico contábil restrito aos quesitos judiciais abaixo fixados, destinados exclusivamente à formação do juízo técnico deste magistrado: Qual o valor total financiado e quais os encargos originalmente previstos no contrato?
O contrato prevê expressamente capitalização de juros em base mensal ou anual? Caso positivo, indicar a cláusula correspondente. O sistema de amortização adotado (Tabela Price) implica capitalização composta de juros? As taxas de juros aplicadas são compatíveis com os percentuais indicados no contrato e com as normas aplicáveis à época? HÁ previsão contratual expressa e legalmente válida para a cobrança de tarifa de administração?
Qual o valor efetivamente cobrado sob tal rubrica? Houve imposição de contratação de seguros? O contrato previu a liberdade de escolha da seguradora pelo contratante? O contrato apresenta de forma destacada o Custo Efetivo Total (CET) da operação? Caso não, indicar os encargos efetivamente incidentes. Considerando os pagamentos realizados, qual o saldo devedor atual, e como ele se comportaria em simulação com exclusão de eventual capitalização mensal de juros e encargos tidos por indevidos?
Qual a diferença entre os valores pagos pelo autor e aqueles que seriam devidos com exclusão de cláusulas potencialmente abusivas? Houve incidência de encargos moratórios, penalidades ou taxas não previstas contratualmente ou superiores aos limites legais? Caso o contrato venha a ser recalculado com substituição da TR por índice como o IPCA, qual seria o impacto na evolução do saldo devedor? A cobrança da comissão de permanência com outros encargos?
Ressalto que a Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do juízo, nos termos do art. 149 do CPC, razão pela qual sua atuação limita-se aos quesitos formulados pelo magistrado. Não cabe à contadoria responder a quesitos das partes, tampouco manter interlocução direta com elas ou com eventuais assistentes técnicos. As partes que desejarem a produção de prova técnica ampliada, com formulação própria de quesitos, deverão requerer, oportunamente, a conversão da diligência em perícia contábil com nomeação de perito judicial, sujeita às regras do art. 465 do CPC e aos parâmetros da Resolução CJF n.º 305/2014.
Intime-se a parte autora para ciência. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, com cópia integral do contrato e documentos financeiros já juntados, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do parecer. Brasília, data da assinatura digital. assinado digitalmente pelo Magistrado (nome gerado ao final do documento)